TJRJ - 0003751-72.2019.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:48
Conclusão
-
08/09/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
VIRGÍNIA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE alegando que é portadora de gonartrose e coxartrose avançada.
Alega que precisa de cuidados domiciliares, mas teve o pedido negado pela ré. /r/r/n/nDiante de tais fatos, requer: /r/n- Tutela para fornecimento do serviço de home care. /r/n- Condenação da ré para que forneça o serviço, inclusive, abordagem fisioterápica./r/n- Indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00. /r/r/n/nGratuidade de Justiça deferida à fl. 58.
Deferida a tutela de urgência. /r/r/n/nContestação às fls. 171/191.
Argumenta a parte ré que inexiste prova da recusa e que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Alega também que não há qualquer prescrição médica nos autos que origine a necessidade da Sra.
Virginia de Oliveira ser atendida em domicílio pelo período de 24 horas.
Traz, ainda, como argumento a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 385/392./r/r/n/nDespacho à fl. 346 determinando a manifestação das partes em provas./r/r/n/nA parte autora requereu a inversão do ônus da prova, produção de prova testemunhal, documental e pericial (fls. 383)./r/r/n/nA parte ré não requereu produção de provas (fls. 378)./r/r/n/nFoi realizada produção antecipada de provas nos autos em apenso e homologado o laudo pericial, conforme se verifica às fls. 846. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 468. /r/r/n/nA parte ré manifestou-se às fls. 448/451 e fls. 481/482. /r/r/n/nDecisão saneando o feito às fls. 490/491. /r/r/n/nManifestação das partes às fls. 493 e fls. 503/504./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nA relação firmada entre as partes se enquadra como relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, pelo que incidem as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC). /r/r/n/nPretende a autora que a ré seja compelida a efetuar a cobertura do serviço de home care , que lhe foi prescrito por seu médico assistente, bem assim a reparar danos morais./r/n /r/nO réu não contesta que a parte autora é portadora da doença descrita na petição inicial (gonartrose e coxartrose), no entanto, sustenta que o autor não necessita de Home Care e sim de assistência domiciliar por equipe disciplinar que deve ser custeada pelos familiares do demandante. /r/r/n/nAssim, de início, impõe-se a análise da questão relativa à necessidade do serviço de home care para atendimento da parte autora, diante do quadro que este apresenta.
A matéria é técnica, de sorte que não cabe a este Juízo decidir se há ou não necessidade, mas sim se existe ou não a prova desta. /r/r/n/nRealizada perícia técnica nos autos, o perito concluiu que:/r/r/n/n Sendo assim, verifica-se que não há qualquer necessidade da Sra.
Virginia de Oliveira ser atendida em domicílio por Home Care. /r/n /r/nA parte ré afirma inexistir cobertura contratual para os serviços de home care .
Demais disso, a Lei n. 9.656/98, ao estabelecer a cobertura mínima obrigatória, não arrolou a atenção domiciliar, em qualquer de suas modalidades (assistência ou internação).
Partindo-se dessa premissa, verifica-se que a parte autora, conforme laudo pericial acostado aos autos, não necessita de home care e cuidador. /r/r/n/nNão havendo necessidade de cuidado técnico especializado, o plano de saúde não está obrigado a pagar o auxílio de um cuidador, salvo disposição contratual em contrário.
A atuação do técnico de enfermagem, nesse caso, substituiria àquela que deveria ser prestada pelos familiares/responsáveis do autor, ônus que, por óbvio, não pode ser transferido à operadora do plano. /r/r/n/nNeste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL.
PACIENTE COM 82 ANOS DE IDADE.
CONDIÇÕES DE ALTA HOSPITALAR.
RECOMENDAÇÃO DE CUIDADOS 24 HORAS.
DEPENDENTE DAS ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA E RESTRITO AO LEITO.
ALIMENTAÇÃO POR GTT.
PRESCRIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO COM FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA, ENFERMAGEM E MÉDICO.
PRETENSÃO DE HOME CARE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO CPC.
ALTA QUE NÃO CONFIGUROU SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR DOMICILIAR.
PARTE AUTORA ACOMODADA PELA FAMÍLIA EM CLÍNICA DE LONGA PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATRUAL.
ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS 465/2021.
ART. 10, VI, DA LEI DE REGÊNCIA.
Da leitura do laudo médico não se vislumbra se tratar de substituição de internação hospitalar por domiciliar, a configurar o home care.
Em verdade, o paciente obteve alta hospitalar, sendo recomendado cuidados 24h, uma vez que é totalmente dependente para as atividades básicas de vida diária e restrito ao leito .
Da intelecção da dicção médica conclui-se que os cuidados de que necessita o paciente para suas atividades básicas de vida diária, ainda que se alimente por gastrostomia, pode ser prestado por cuidador, consoante informações colhidas do GUIA PRÁTICO DO CUIDADOR , elaborado pelo Ministério da Saúde.
Neste juízo de cognição sumária a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito, em relação ao pretendido regime de home care e, em consequência, por não se tratar de doença oncológica, donde aplicável a regra legal que exonera o plano de saúde do fornecimento de medicamento de uso domiciliar e insumos, ainda que se trate de doença coberta pelo plano de saúde.
Inobstante, ao que parece a operadora de saúde vem prestando assistência domiciliar ao autor, mensamente, com médico, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem e fisioterapia.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (0054652-59.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA RÉ EM CUSTEAR O TRATAMENTO DOMICILIAR DA AUTORA (HOME CARE).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECOMENDA-SE OBSERVAR CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR, ASSIM EXPOSTAS EXEMPLIFICATIVAMENTE: I) HAVER CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DA RESIDÊNCIA, (II) REAL NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR, COM VERIFICAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, (III) INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, (IV) SOLICITAÇÃO DA FAMÍLIA, (V) CONCORDÂNCIA DO PACIENTE E (VI) NÃO AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, COMO NAS HIPÓTESES EM QUE O CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR POR DIA NÃO SUPERA O CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL (RESP Nº 1.662.103/SP). 2) NO PRESENTE CASO, REALIZADA PROVA PERICIAL MÉDICA, O PERITO CONCLUIU QUE A AUTORA NECESSITA APENAS DE UM CUIDADOR, UMA VEZ QUE NÃO FAZ USO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL, RESPIRA POR MEIOS PRÓPRIOS E SUA DEPENDÊNCIA RESTRINGE-SE AOS CUIDADOS BÁSICOS DO COTIDIANO. 3) ENTRETANTO, O PERITO RECONHECEU A NECESSIDADE DE VISITA MÉDICA DOMICILIAR MENSAL PARA AVALIAR AS INTERCORRÊNCIAS E A EVOLUÇÃO DAS PATOLOGIAS, ALÉM DE ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO, TENDO EM VISTA A INQUESTIONÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDANTE A FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 5 (DIAS) A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA AUTORIZAR E CUSTEAR, EM ÂMBITO DOMICILIAR, A VISITA MÉDICA MENSAL E AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA NECESSÁRIAS PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. (0009185-80.2017.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 02/02/2022 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n(0038277-78.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/08/2021 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de Saúde.
Alegação de negativa de fornecimento de Home Care.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Acompanhamento limitado às necessidades do paciente que não precisava de atendimento técnico de enfermagem.
Distinção entre serviço de cuidador e de enfermagem.
Limitação ao atendimento pontual de outros serviços de fonoaudiologia e fisioterapia e acompanhamento médico de acordo com pontuação de tabela NEAD, que está em consonância com os laudos juntados nos autos.
Ausência de ofensa às súmulas n° 211 e 338 deste TJRJ.
Danos morais afastados em consequência da ausência de falha na prestação dos serviços.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0033514-98.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 02/09/2020 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/nDesse modo, não deve ser confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência, não havendo danos morais a serem indenizados./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC,/r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça P.
I. /r/r/n/r/n/r/n/n -
15/04/2025 15:25
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:29
Conclusão
-
31/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 10:44
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 17:03
Conclusão
-
31/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:26
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 22:37
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 14:08
Conclusão
-
11/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:04
Juntada de documento
-
08/05/2024 16:42
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:01
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:09
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:46
Juntada de petição
-
01/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:08
Conclusão
-
05/10/2021 16:57
Juntada de petição
-
29/09/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 19:42
Conclusão
-
15/04/2021 16:14
Juntada de petição
-
09/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 15:41
Conclusão
-
13/02/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 12:55
Juntada de petição
-
15/10/2019 12:17
Juntada de petição
-
15/10/2019 10:46
Juntada de petição
-
07/10/2019 20:33
Juntada de petição
-
30/09/2019 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:11
Juntada de petição
-
05/09/2019 11:41
Conclusão
-
05/09/2019 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 11:35
Juntada de documento
-
22/08/2019 19:34
Juntada de petição
-
02/08/2019 16:41
Juntada de documento
-
01/08/2019 23:45
Juntada de petição
-
30/07/2019 12:08
Juntada de petição
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13/06/2019 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 18:01
Documento
-
13/06/2019 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2019 17:41
Audiência
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11/06/2019 17:21
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2019 17:21
Conclusão
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05/06/2019 15:02
Juntada de petição
-
14/05/2019 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 12:44
Conclusão
-
30/04/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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