TJRJ - 0848408-02.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EDHEMAR NETTO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de EDHEMAR NETTO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0848408-02.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Foi DEFERIDA A TUTELA RECURSAL a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes referentes ao imóvel objeto da lide, mantendo a Agravante, ora ré, na posse do imóvel, localizado na Rua Abraham Medina, nº 355 apto 104, Barra da Tijuca, registrado na Matrícula nº 453866.
Aguarde-se o deslinde do recurso.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
18/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:33
Juntada de notificação
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14/08/2025 15:20
Juntada de notificação
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0848408-02.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA 1) Anote-se a J.G. deferida pela Superior instância . 2) Trata-se de ação de consignação c/c anulatória de atos expropriatórios,proposta por ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, em que se pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos atos expropriatórios decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel residencial, ante a alegação de ausência de intimação pessoal para fins de purgação da mora, nos termos do art. 26, §7º, da Lei 9.514/97.
A fundamentar sua pretensão alega a autora ter firmado contrato de financiamento com garantia de bem de família em dezembro de 2020, e que, diante da dificuldade de arcar com as parcelas, ajuizou, em dezembro de 2022, Ação Revisional de Contrato, visando à adequação das cláusulas contratuais à sua realidade financeira, tendo os processos recebido os números 0829813-23.2022.8.19.0209 e, posteriormente, 0825297-23.2023.8.19.0209, com pedido de consignação dos valores que entendia devido.
Aduz que, em novembro de 2024, ao consultar a matrícula do imóvel, teve ciência da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, sem prévia intimação pessoal, e que tal medida teria sido adotada por edital, em desrespeito ao devido processo legal.
Alega que não lhe foi oportunizada a purgação da mora, nem apresentada planilha de débitos atualizada para o exercício do direito de preferência, sendo informada dos leilões apenas por carta.
Requer, por fim, a decretação da nulidade do procedimento extrajudicial e postula suspensão dos atos expropriatórios, com a possibilidade de regularizar o débito. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a parte autora alega não ter sido pessoalmente intimada para fins de purgação da mora, sustentando, ainda, que ajuizou ações revisionais para discussão do débito, com depósito dos valores tidos como incontroversos.
Contudo, conforme pesquisa realizada nos autos dos processos mencionados na exordial, a saber, nº 0829813-23.2022.8.19.0209 e nº 0825297-23.2023.8.19.0209, verifica-se que ambos foram extintos sem resolução de mérito, não havendo qualquer decisão judicial que suspendesse a exigibilidade do débito ou obstasse o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Desse modo, não se verifica respaldo jurídico suficiente para embasar a probabilidade do direito invocado, tampouco se vislumbra ilegalidade evidente no procedimento executório levado a efeito pela parte ré, ao menos neste juízo sumário de cognição.
Ademais, o alegado vício na intimação pessoal da parte autora deve ser analisado após a oitiva da parte ré e eventual dilação probatória, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:37
Outras Decisões
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06/08/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:10
Juntada de notificação
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDHEMAR NETTO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0848408-02.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Diante do efeito suspensivo deferido, aguarde-se o deslinde do AI.
Oficie-se informando que não houve reconsideração da decisão tampouco prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:27
Juntada de notificação
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*43-20 (REQUERENTE).
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10/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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