TJRJ - 0803676-06.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803676-06.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA PORCINA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2-) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência proposta por AMELIA PORCINA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez nº 535.053.818-3), referentes a diversos empréstimos consignados que afirma nunca ter contratado.
Aponta que, conforme planilha constante na inicial, foram efetuados descontos indevidos totalizando o valor de R$ 8.488,78 (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Sustenta que os descontos comprometerem sua subsistência, por se tratar de aposentada que recebe mensalmente o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), sendo responsável pelo sustento próprio e de seus filhos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial o extrato do INSS que comprova os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, relacionados a empréstimos consignados que, conforme alega, não foram por ela contratados.
Ressalte-se que consta no referido extrato a existência de diversos contratos, sendo que muitos deles aparecem como "refinanciados", apesar de a autora afirmar que sequer contratou os empréstimos originais.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário da autora, que já recebe valor mensal de apenas R$ 1.518,00, tendo os descontos comprometido substancialmente sua subsistência.
Ademais, a medida é reversível, não havendo risco de dano inverso significativo ao requerido em caso de eventual revogação, já que eventual improcedência da ação permitirá ao banco retomar os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (aposentadoria por invalidez nº 535.053.818-3), referentes aos contratos ativos de empréstimos consignados descritos no extrato juntado aos autos.
OFICIE-SE o INSS para ciência e adoção de medidas pertinentes para cumprimento da tutela. 3-) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação; 4-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5-) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6-) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7-) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA PORCINA DA SILVA - CPF: *99.***.*46-15 (AUTOR).
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12/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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