TJRJ - 0806674-83.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806674-83.2022.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMEIRA REAL REPRESENTANTE: ANA MARIA ROCHA DE CARVALHO ESPÓLIO: JONAS DE CARVALHO 1.
Certifique o cartório se todas as parcelas das custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme decisão de id. 33346328. 2.
Trata-se de execução de cotas condominiais promovida pelo Condomínio Palmeira Real em face do espólio executado, regularmente citado ao id.107255379, o qual, contudo, permaneceu inerte.
Ao id. 129025672, o exequente requereu a penhora do imóvel gerador da obrigação condominial, sendo certo que a certidão de RGI juntada ao id. 150093988 demonstra que o bem está livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais ou convencionais.
A pretensão do exequente encontra respaldo no art. 835 do CPC, que estabelece a ordem legal de penhora em favor do credor, cuja observância tem por escopo assegurar maior efetividade à execução.
Ressalte-se que referida ordem, no entanto, não é absoluta, conforme orientação consolidada na Súmula 417 do STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.” No caso em apreço, trata-se de dívida de natureza propter rem, decorrente de despesas condominiais, cuja vinculação ao imóvel gerador da obrigação é direta e inafastável, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Outrossim, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que débitos dessa natureza podem ser satisfeitos com a penhora da própria unidade condominial à qual se vincula, não podendo ser oposta, nestes casos, nem mesmo a impenhorabilidade do bem de família.
Ademais, o espólio executado, apesar de regularmente citado, não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, defiro a penhora do imóvel indicado pelo exequente, a saber, a unidade 301 do Condomínio Palmeira Real, situado na Rua São Vicente de Paula, nº 17, Niterói, Volta Redonda, inscrição municipal 4.0003.00002.004-5, junto ao Cartório do 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda, determinando a sua imediata averbação no respectivo registro imobiliário.
O executado fica ciente de que, como fiel depositário, não poderá do bem dispor, sem a prévia autorização deste Juízo, sob as penas da Lei.
Recolhidas as respectivas custas, lavre-se termo de penhora, observando-se o valor atualizado do débito indicado no id. 129025672 (R$ 34.793,61).
Observe o exequente a regra do artigo 844 do CPC.
Após intimem-se o espólio executado sobre a penhora realizada, por OJA, na forma do art. 841 do CPC, para querendo, opor embargos no prazo de 15 dias.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:15
Outras Decisões
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO LUIS DA SILVA PRAZERES em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA ROCHA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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