TJRJ - 0807439-29.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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12/06/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUSA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807439-29.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE DE SOUSA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 11:32
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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04/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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