TJRJ - 0883563-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0883563-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA LUIZ RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: COLUMBANO FEIJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE CERTIDÃO Certifico que o RÉU opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente (id 194535587).
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
23/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0883563-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA LUIZ RIBEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PAULA LUIZ RIBEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narra a parte autora que é conveniada do plano de saúde fornecido pela Ré, não possuindo qualquer prazo de carência a cumprir e estando em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Informa que a precisou se submeter a cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de peso maciça de 50kg.
Alega que ao solicitar as cirurgias reparadoras ao plano de saúde, a Autora se deparou com a infundada negativa dos procedimentos.
Requer que seja concedida tutela de urgência, a fim de que a Requerida seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo, ainda, fornecertodo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica; alternativamente, caso não possua a Ré rede credenciada, ou esta venha a descumprir a decisão judicial, requer seja ela condenada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da autora; e requer que seja a parte ré condenada a ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Declarada incompetência pela 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, id. 65171031.
Deferida a gratuidade de justiça deferida, id. 71177782, e indeferida a tutela de urgência requerida.
Contestação, id. 76465225.
No mérito defendeu que a Autora é beneficiária de um contrato produto 557 PME AMB HOSP C/ OBST ADAPTADO, datado com a vigência de 25/04/2019.
Informa que o plano da autora foi cancelado em 17/07/2023 em razão do rompimento do contrato por iniciativa do beneficiário.
Ademais, quanto aos fatos narrados na inicial, destaca que houve autorização para os procedimentos com cobertura contratual.
Quanto aos demais procedimentos cirúrgicos, fundamenta que possui previsão expressa de exclusão de cobertura no contrato firmado entre as partes os procedimentos de plástica: reconstrução de mama com prótese, Lipoaspiração de braços, pernas, torso e dorso.
Alega que os referidos procedimentos não possuem cobertura obrigatória, seja por Lei ou pelo contrato, enquanto os procedimentos com cobertura contratual foram devidamente autorizados.
Outrossim, informa que a prescrição dos procedimentos pelo médico assistente da Autora não está atrelada à tratamento de enfermidade e que a cirurgia bariátrica (gastroplastia) da Autora se deu em setembro de 2021 e que após 2 (dois) anos da perda de peso a Autora busca a realização de cirurgia reparadoras com caráter estético e não funcional.
Dessa forma, destaca a Ré que os procedimentos solicitados pela Autora não possuem cobertura, por ser de natureza estética, NÃO estando previstos no Rol da RN 465/21 da ANS.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 84163688.
Manifestação da parte ré, id. 91884684.
Acórdão dando provimento ao recurso para deferir a tutela e determinar que a ré realize integralmente o procedimento cirúrgico e forneça seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico e laudo psicológico, no período de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, id. 112683659.
Decisão de saneamento do feito, id. 134119783.
Determinada a realização de AIJ para oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora informa no id. 138152900 não ter mais provas a produzir.
A parte ré no id. 139609304 informa requerer a produção de prova pericial.
Feito retirado de pauta, id. 144240918.
Esclarecimentos da parte ré acerca do requerimento da realização de perícia médica, id. 146337983.
Declarada encerrada a fase probatória, id. 176544697.
A parte autora se manifestou em alegações finais, id.179144967.
A parte ré se manifestou em alegações finais, id.181746595. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código de Consumidor.
Os autores e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil trouxeram às relações contratuais o princípio da boa-fé objetiva, fonte instrumental de deveres anexos, tais como a transparência, a lealdade, a cooperação e a solidariedade.
A jurisprudência do TJRJ se consolidou no sentido de que a cirurgia reparadora complementar à cirurgia bariátrica faz parte do tratamento para a obesidade mórbida, sendo imprescindível a retirada do excesso de pele, com vistas a evitar processos infecciosos, nos termos do verbete 258, o qual preconiza que "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Nessa linha, imprescindível destacar que a cirurgia bariátrica, por si só, não atinge de forma satisfatória a finalidade pretendida pelo paciente, constituindo apenas uma etapa do tratamento para a obesidade mórbida, conquanto imprescindível, posteriormente, que seja realizada a retirada do excesso de tecido epitelial.
Diante deste cenário, conclui-se que a demora no provimento judicial implicaria violação ao valor da dignidade humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Nessa conjuntura o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1069, em especial o item II, consolidou os seguintes termos: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia 16ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0089081-18.2024.8.19.0000 - PG Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 16ª Câmara de Direito Privado plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Ora, a obesidade mórbida é uma doença crônica, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde e que, de acordo com o que determina o art. 10 da Lei 9.656/98, o seu tratamento é de cobertura obrigatória, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (g.n.).
Por todas essas razões, resta evidente a falha na prestação do serviço da ré, em razão da recusa indevida de cobertura para o tratamento cirúrgico indicado.
A jurisprudência se manifesta no mesmo sentido: 0013976-07.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA BARIÁTRICA.
POSTERIOR NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARATÓRIA DE MAMAS.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE ATENDEU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de pleito para autorização e custeio de cirurgia reparadora de mamas complementar à cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora. 2.
Laudo médico atestando a necessidade do procedimento de cirurgia das mamas, tratando-se de continuidade do tratamento para obesidade, que não se esgota com a cirurgia bariátrica. 3.
Acervo probatório acostado aos autos que demonstra a necessidade da cirurgia reparadora, não podendo prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada. 4.
Aplicação do Tema 1.069 do STJ. 5.
Inteligência da Súmula nº 258 do TJRJ, por analogia. 6.
Recusa injustificada do plano de saúde. 7.
Falha na prestação do serviço da ré. 8.
Danos morais configurados. 9.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 que merece ser mantida, por ter atendido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 11.
Sentença de procedência parcial que deve ser mantida.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0000822-91.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 09/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA PELA OPERADORA RÉ DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS QUE CONDENOU A RÉ A REALIZAR A CIRURGIA REPARADORA NAS MAMAS E MEMBROS SUPERIORES (RETIRADA DE PELE), INCLUSIVE COM O FORNECIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA E DE TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O PROCEDIMENTO, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED QUE NÃO PROSPERA.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1069).
INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA REPARADORA NÃO ESTÉTICA EM COMPLEMENTAÇÃO AO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
COBERTURA DOS 6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806773-72.2023.8.19.0210 (M) 17CDP E-mail: [email protected] PRESCRITOS QUE É DEVIDA NO CASO CONCRETO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESTANDO AQUÉM DOS VALORES PRATICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que concerne aos danos morais, sua ocorrência é inequívoca, sendo inquestionável que as circunstâncias do caso ultrapassaram o que se pode considerar como aborrecimentos cotidianos ou descumprimento contratual, estando evidente o abalo à dignidade da autora.
Desse modo, a quantia fixada na origem, de R$10.000,00 (dez mil reais), se mostra em consonância com as especificidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo exclusão e/ou redução.
E a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, consoante súmula 343 deste TJRJ.
Nesse sentido, vale colacionar: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Sentença de procedência. 1.
Autor, portador de obesidade mórbida, que se submeteu em 2017 a uma cirurgia bariátrica, necessitando posteriormente de cirurgia reparadora, o que foi negado pela parte ré. 2.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) determinar que o réu autorize os procedimentos descritos no laudo acostado aos autos, a serem realizados por médico da rede credenciada; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 7.000,00. 3.
Laudos médicos que atestam que possuía o paciente diagnóstico de obesidade, diástase de abdome, atrofia da mama, lipodistrofias e dermatites, necessitando de "Dermolipectomia abdominal não estética", "reconstrução de mama" e "correção de lipodistrofia trocantérica bilateral, braquial bilateral e torácica bilateral", Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara de Direito Privado Apelação Cível - Acórdão Processo nº 0811202-85.2023.8.19.0209 fls. 8/10 em razão de comprometimento funcional e social, além de tratamento dismórfico corporal. 4.
Parte ré que negou o pedido sob a justificativa de ausência de previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos da ANS. 4.1 Julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1.872.321-SP, referentes ao Tema nº 1.069/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: " (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 4.2 Ausência de alegação da ré no sentido de ter encaminhado o segurado para a realização de segunda opinião/perícia médica. 5.
Retirada do excesso de tecido epitelial que não está limitada à "barriga de avental", englobando também os flancos no dorso, coxas, braços e mama.
Inteligência da Súmula 258 do TJRJ. 6.
Dano moral configurado.
Autor, jovem, que se viu obrigado a socorrer do Judiciário para garantir direito elementar.
Atitude que não se coaduna com empresa que presta serviço que envolve direito à saúde, à vida e à projeção da dignidade da pessoa humana. 7.
Quantum indenizatório mantido, eis que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sexta Câmara de Direito Privado Apelação Cível - Acórdão Processo nº 0811202-85.2023.8.19.0209 fls. 9/10 proporcionalidade. 8.
Sentença mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0005259-17.2019.8.19.0030 – APELAÇÃO -Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 02/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CC) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
MATÉRIA AFETADA EM RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
Ação movida por consumidora objetivando a realização das cirurgias reparadoras após realização de bariátrica.
Insurgência da ré. 1.
O tema foi afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.870. 834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1.069); 2. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; 3.
Falha na prestação do serviço, eis que a negativa se mostra ilegítima; 4.
A operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com procedimento ou medicamento indicado pelo médico assistente; 5.
Dano moral fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que considera a natureza e extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico que a condenação deve encerrar; 6.
Recurso conhecido e desprovido. (0006429-34.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 02/10/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida em id. 112683659, bem condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Outras Decisões
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06/02/2025 21:46
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:39
Outras Decisões
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17/09/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/09/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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16/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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12/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:00
Juntada de acórdão
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15/04/2024 13:56
Juntada de acórdão
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28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULA LUIZ RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA LUIZ RIBEIRO - CPF: *42.***.*16-82 (AUTOR).
-
03/08/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 01/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:02
Declarada incompetência
-
28/06/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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