TJRJ - 0800033-24.2025.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 14:32
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 13:52
Conclusão
-
11/07/2025 15:48
Documento
-
11/07/2025 15:47
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800033-24.2025.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0800033-24.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00067883 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: JOSE LUIZ BALTER ADVOGADO: ERB TRAVASSOS FILHO OAB/RJ-142900 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrando, para tanto, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ-TJRJ a contar do ajuizamento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Mantida a sentença em seus demais termos.
O cerne da controvérsia repousa na impossibilidade de a ré prestar os serviços contratados de TV a cabo, internet e telefonia fixa na residência do autor, em razão da periculosidade da localidade, marcada pela atuação do tráfico de drogas.
No caso sob análise, a ré logrou demonstrar a inviabilidade da prestação dos serviços no endereço do autor, diante do risco à integridade física de seus funcionários, já que a região tem sido alvo constante de violência e vandalismo decorrentes da criminalidade organizada.
Sobre o tema, é oportuno destacar o Enunciado da Súmula nº 197 deste Tribunal: A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê-lo ou a conversão em perdas e danos em favor do usuário. É certo que a continuidade de um serviço público não pode se sobrepor ao direito à vida e à segurança dos prepostos da concessionária.
Não se pode exigir que estes permaneçam em local onde sua integridade física não esteja resguardada.
Diante da comprovada impossibilidade de restabelecimento do serviço nas condições contratadas, em virtude da periculosidade da área, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Segundo o artigo 499 do Código Civil, a conversão da obrigação em perdas e danos pode ocorrer por requerimento do autor ou quando for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, como se verifica no presente caso.
Vejamos o dispositivo: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Assim, observa-se que, na impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes originalmente pactuados, surge para o devedor a obrigação alternativa de indenizar, mediante pagamento em dinheiro.
Quanto ao valor das perdas e danos, este deve ser fixado com prudência, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor.
Diante disso, arbitro a quantia de R$ 5.000,00, a título de perdas e danos.
Ressalte-se, ainda, que, apesar da impossibilidade de prestação adequada do serviço, a ré continuou efetuando cobranças como se os sinais de TV a cabo estivessem plenamente disponíveis, o que configura falha na prestação do serviço, já que o consumidor foi cobrado por um serviço que não estava efetivamente à sua disposição.
Considerando que se trata de serviço essencial, sua interrupção ou fornecimento precário configura ofensa aos direitos da personalidade, suscetível de indenização por danos morais.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que a sentença foi adequada ao fixá-lo em R$ 2.500,00, de forma moderada e proporcional, não comportando redução ou exclusão.
Assim, o montante deve ser mantido.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
17/06/2025 10:00
Provimento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 143.
RECURSO INOMINADO 0800033-24.2025.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0800033-24.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00067883 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: JOSE LUIZ BALTER ADVOGADO: ERB TRAVASSOS FILHO OAB/RJ-142900 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
04/06/2025 13:36
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 16:13
Conclusão
-
30/05/2025 16:10
Distribuição
-
30/05/2025 16:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830584-10.2024.8.19.0054
Erica Mateus Pino
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Andrea de Oliveira Medeiros Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 13:47
Processo nº 0318700-50.2017.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Aquacontrol Controle e Tratamento de Agu...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 0037314-34.2008.8.19.0021
Otty Pecas Comercial LTDA
Jose Carlos Bernardino Goncalves
Advogado: Claudia Rocha de Castro Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2008 00:00
Processo nº 0827537-51.2024.8.19.0208
Carolina dos Santos Teixeira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felipe Batista Coelho de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 22:57
Processo nº 0807958-69.2023.8.19.0203
Condominio do Edificio Parque da Fregues...
Marcelo da Silva Aguiar
Advogado: Diogo Fonseca Pio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 18:51