TJRJ - 0827542-73.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE MONTE PEREIRA DIAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL VANESSON PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827542-73.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MONTE PEREIRA DIAS, DANIEL VANESSON PEREIRA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Os autores afirmam em sua inicial que efetuaram a locação de veículo junto a ré, mas não havia carro disponível para entrega, mesmo após o pagamento do valor cobrado.
Pleiteiam, portanto, danos materiais referentes a diferença entre o valor pago e o valor restituído e em razão dos prejuízos sofridos com relação a gastos prévios já efetuados, e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de ilegitimidade ativa do 1º autor e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa já que o 1º autor pode ser enquadrado como consumidor por equiparação, já que ambos os demandantes iriam usufruir do veículo locado, pago, e não entregue pela ré.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da parte autora, já que os fatos narrados são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a locação do veículo, o pagamento do valor devido, a restituição operada pela ré em valor menor do que o devido, bem como os gastos efetuados com relação a eventos que não puderam ser usufruídos em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da ré.
A ré alega que o veículo não teria sido entregue em decorrência de análise de crédito do 2º autor, mas tal prática mostra-se como absolutamente abusiva, já que o prestador de serviços não pode efetuar a locação do bem, receber o valor pago pelo consumidor, e depois desfazer o negócio no dia da retirada do produto alegando uma suposta análise de crédito.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor total de R$ 4.000,00 reais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil) reais para cada demandante.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, e devidamente comprovados pelos ora demandantes, no valor total de R$ 1.361,97 reais.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor total de R$ 4.000,00 reais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.361,97 (mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/10/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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