TJRJ - 0804530-33.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804530-33.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VERDES MARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Inicialmente, recebo o aditamento à inicial de index 120462681, considerando que foi apresentado antes da citação da parte ré, e homologo o pedido de desistência referente ao requerimento de refaturamento (alínea f) e indenizatório por danos morais (alínea i).
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se há ou não o devido o fornecimento de água no condomínio autor e, em caso negativo, se a parte ré fornece adequadamente caminhão pipa a fim de atender as necessidades do condomínio autor, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil da parte ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Determino de ofício a produção da prova pericial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão rateados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERDES MARES em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:01
Desentranhado o documento
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24/05/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:35
Expedição de Informações.
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24/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VERDES MARES - CNPJ: 29.***.***/0001-60 (AUTOR).
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09/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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