TJRJ - 0829764-32.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829764-32.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERRAO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em face de Àguas do Rio 4 SPE S.A. em que a autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré restabeleça o fornecimento contínuo de água própria para o consumo em sua residência.
No ID 162721240, a autora informa que a ré restabeleceu o fornecimento de água própria para o consumo, tendo ocorrido mudança na situação fática que originou o pedido da tutela provisória de urgência, tornando-a desnecessária.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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