TJRJ - 0913209-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 10:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            25/08/2025 20:47 Baixa Definitiva 
- 
                                            25/08/2025 20:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/08/2025 20:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/08/2025 20:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DE MIRANDA em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 01:11 Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DE MIRANDA em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/07/2025 01:54 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            06/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            06/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            06/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            06/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0913209-66.2024.8.19.0001 AUTOR: SONIA GONCALVES DE MIRANDA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
 
 SONIA GONCALVES DE MIRANDA ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória em face de BANCO SAFRA S.A. porque sofre descontos em seu contracheque decorrentes de empréstimo não contratado.
 
 Pede suspensão dos descontos, restituição em dobro e danos morais.
 
 Decisão de deferimento da gratuidade e indeferimento da tutela no ID 149273721.
 
 Citado, o réu contestou o feito no ID 152062773.
 
 Suscita ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
 
 No mérito, alega exercício regular de direito ao efetuar descontos em decorrência do empréstimo contratado pela autora de acordo com sua livre manifestação da vontade.
 
 A ré requereu a produção de provas no ID 193224611. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a ação é útil, necessária e adequada às pretensões da demandante.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia, porque a inicial preenche todos os requisitos legais e permite pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Indefiro a produção das provas requeridas no ID 193224611, pois desnecessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente a se considerar que os documentos já juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
 
 Ultrapassadas as preliminares e considerando inexistirem novas provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
 
 A demanda tem por causa de pedir evidente relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a empresa ré como fornecedora de serviços, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como súmula n. 297, STJ, sendo aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que são de ordem pública e observância obrigatória.
 
 No entanto, necessário pontuar que tal garantia não possui condão de exonerar o autor de demonstrar um lastro probatório mínimo da existência do seu direito.
 
 Esse é, inclusive, o entendimento consolidado na súmula n. 330 deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 A autora sustenta na inicial que jamais celebrou contrato com o réu.
 
 O demandado, no entanto, juntou contrato no ID 152065901 de empréstimo consignado assinado pela demandante.
 
 Ressalte-se que, intimada, a demandante não impugnou o contrato acostado pela ré nos autos, nem a assinatura inserida no documento.
 
 Dessa maneira, a autora não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, sequer comprovou a ilegalidade da contratação, de maneira que os fatos trazidos pelo réu confirmam que a contratação ocorreu de forma legítima.
 
 Por fim, a autora, ao negar a contratação, deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas essas expressamente vedadas no artigo 80, I, II, e III, do CPC.
 
 Logo, cabível ainda sua condenação nas penas da litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do CPC.
 
 Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência fixados em desfavor da parte beneficiária da gratuidade não alcança a multa pela litigância de má-fé, como preceitua o artigo 98, §4º, do CPC.
 
 Esse o entendimento deste Egrégio TJRJ no julgamento do Agravo de Instrumento 0033175-82.2020.8.19.0000, pela Sétima Câmara Cível, relator o Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA AOS AGRAVANTES.
 
 RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 I.
 
 A gratuidade não pode ser revogada em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, pois a gratuidade não se estabelece pela conduta processual, mas pela hipossuficiência econômico financeira da parte, que não foi alterada no caso em comento.
 
 Cuidam-se, portanto, de institutos autônomos.
 
 II.
 
 A condenação por litigância de má-fé, portanto, não implica na revogação do benefício de assistência gratuita, mas não exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais.
 
 Súmula 101, TJRJ.
 
 III.
 
 Restabelecimento do benefício que se impõe, diante da ausência de elementos autorizadores para a sua revogação.
 
 IV.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00331758220208190000, Relator: Des(a).
 
 RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 Condeno a autora em multa correspondente a 8% do valor da causa da inicial, nos termos do artigo 81 do CPC.
 
 A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não alcança a condenação na multa pela litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
 
 Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
 
 JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
- 
                                            02/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 16:54 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            10/06/2025 13:18 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/06/2025 13:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 01:08 Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DE MIRANDA em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 00:06 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
- 
                                            18/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            17/05/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0913209-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GONCALVES DE MIRANDA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
 
 Digam as partes em provas, justificadamente.
 
 Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
 
 O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
 
 JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
- 
                                            15/05/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2025 12:40 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/05/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2025 02:16 Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DE MIRANDA em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 02:16 Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            13/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/11/2024 00:18 Decorrido prazo de SONIA GONCALVES DE MIRANDA em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 03:22 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 13/11/2024 23:59. 
- 
                                            24/10/2024 11:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/10/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 17:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/10/2024 17:29 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/10/2024 17:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/09/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 12:51 Outras Decisões 
- 
                                            29/08/2024 11:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/08/2024 10:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/08/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/08/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809474-59.2025.8.19.0202
Igreja Pentecostal de Nova Vida de Rocha...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jaqueline Santos da Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 16:23
Processo nº 0001937-36.2023.8.19.0066
Servico Autonomo de Agua e Esgoto SAAE
Jose Augusto Diniz Filho
Advogado: Neusane Santos Ribeiro Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 00:00
Processo nº 0800394-42.2021.8.19.0063
Target Contabilidade e Assessoria Empres...
Sylvio da Silva Junior 96481706734
Advogado: Christiano Parreira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2021 16:50
Processo nº 0810272-20.2025.8.19.0202
Debora Maria da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Carlos Henrique Otoni de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 00:39
Processo nº 0953752-14.2024.8.19.0001
Fausto Hercules de Aquino
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:35