TJRJ - 0815579-49.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S A em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:12
Outras Decisões
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25/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815579-49.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOG RIO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI RÉU: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S A Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
As custas foram corretamente recolhidas.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória movida por LOG RIO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em face de BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL SA., as partes firmaram acordo em 23/05/2024 (proc. nº 0826285-62.2023.8.19.0203).
A requerente retirou a negativação no SERASA, porém ainda persiste uma limitação cadastral interna no BACEN, a qual impossibilita a parte requerida de contratar financiamentos ou obter crédito.
Tal restrição é compartilhada entre as instituições financeiras, impedindo a concessão de novos empréstimos às empresas.
Pugna tutela de urgência nos seguintes termos: a concessão de tutela de urgência, com a devida aplicação de multa por seu descumprimento. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, não corroboram a alegada inobservância da ré.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
13/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOG RIO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (AUTOR).
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11/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO Processo: 0815579-49.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LOG RIO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI RÉU : BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S A À parte autora para complementar a (taxa judiciária 2101-4 ) conforme certificado no id 192787469prazo 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:15
Juntada de extrato de grerj
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08/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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