TJRJ - 0910011-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910011-21.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ASSU EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DIETRICH, MARIA AGUIAR TEIXEIRA DIETRICH, ESPÓLIO DE VINCENZO TARRICONE, ESPÓLIO DE EDUARDO CARLOS MONTEIRO DE BARROS ROXO, ESPÓLIO DE ELIAS CALIFFA 1- Intime-se a parte autora para que traga aos autos a ata da assembleia que elegeu seu atual síndico.
Deve trazer, ainda, nessa esteira, a procuração por ele subscrita e documentos de qualificação do atual síndico.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Para que um documento tenha força executiva é necessário que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.Dessa forma, a certeza é representada pela existência da dívida, a liquidez pelo valor exato do crédito exequendo e a exigibilidade pelo vencimento da obrigação.
Assim sendo, analisando o documento de id 138828127, não está presente o requisito da liquidez.
Nesse sentido, é o entendimento recente deste e.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 784, INCISO X, CPC.
FEITO INSTRUÍDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO INDICA O VALOR NOMINAL DA COTA CONDOMINIAL E DE EVENTUAIS COTAS EXTRAORDINÁRIAS.
VALORES COBRADOS EM PLANILHA QUE NÃO SE COADUNAM COM AS REFERÊNCIAS GENÉRICAS QUE CONSTAM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO APRESENTA LIQUIDEZ DO VALOR DA DÍVIDA QUE SE PRETENDE EXECUTAR (ART. 783 DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;"(Art. 784, CPC); 2.
As contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na convenção constituem título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, impondo-se, apenas, verificar se atende aos demais requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
O Condomínio pretende execução de cotas relativas à período compreendido entre novembro de 2015 e março de 2018, mas apresentou apenas a ata da assembleia ordinária realizada em 30/06/2017, na qual se fixou o percentual de reajuste da cota condominial a partir de agosto de 2017. (e-doc. 17.
Proc. 0084641-83.2018.8.19.0001). 4.
Não se olvida que para imprimir liquidez ao título não é necessário a indicação precisão do quantum debeatur, todavia é necessário que que contenha elementos que possibilitem tal fixação, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Ainda que se possa atribuir que às atas de assembleia condominial comprovem a existência de um crédito e a natureza de títulos executivos, em tese, impende constatar que a ata fornecida pelos apelantes não ostenta o valor dos créditos em discussão. 6.
Restou inobservado o art. 783 do CPC, que prevê: "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". 7.
Não se discute aqui a legitimidade da cobrança, mas tão somente a inadequação da via eleita para exercer a pretensão creditícia. 8.
O condomínio poderá realizar a cobrança, pela via da monitória, ou então por ação ordinária, por meio da qual terá ele a oportunidade de demonstrar processualmente a existência e o valor do crédito. 9.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - APL: 01738194320188190001, Relator: Des (a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando a exordial aos ditames dos artigos 700 a 702 do CPC ou ao procedimento comum, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910011-21.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ASSU EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DIETRICH, MARIA AGUIAR TEIXEIRA DIETRICH, ESPÓLIO DE VINCENZO TARRICONE, ESPÓLIO DE EDUARDO CARLOS MONTEIRO DE BARROS ROXO, ESPÓLIO DE ELIAS CALIFFA 1- Intime-se a parte autora para que traga aos autos a ata da assembleia que elegeu seu atual síndico.
Deve trazer, ainda, nessa esteira, a procuração por ele subscrita e documentos de qualificação do atual síndico.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Para que um documento tenha força executiva é necessário que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.Dessa forma, a certeza é representada pela existência da dívida, a liquidez pelo valor exato do crédito exequendo e a exigibilidade pelo vencimento da obrigação.
Assim sendo, analisando o documento de id 138828127, não está presente o requisito da liquidez.
Nesse sentido, é o entendimento recente deste e.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 784, INCISO X, CPC.
FEITO INSTRUÍDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO INDICA O VALOR NOMINAL DA COTA CONDOMINIAL E DE EVENTUAIS COTAS EXTRAORDINÁRIAS.
VALORES COBRADOS EM PLANILHA QUE NÃO SE COADUNAM COM AS REFERÊNCIAS GENÉRICAS QUE CONSTAM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO APRESENTA LIQUIDEZ DO VALOR DA DÍVIDA QUE SE PRETENDE EXECUTAR (ART. 783 DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;"(Art. 784, CPC); 2.
As contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na convenção constituem título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, impondo-se, apenas, verificar se atende aos demais requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
O Condomínio pretende execução de cotas relativas à período compreendido entre novembro de 2015 e março de 2018, mas apresentou apenas a ata da assembleia ordinária realizada em 30/06/2017, na qual se fixou o percentual de reajuste da cota condominial a partir de agosto de 2017. (e-doc. 17.
Proc. 0084641-83.2018.8.19.0001). 4.
Não se olvida que para imprimir liquidez ao título não é necessário a indicação precisão do quantum debeatur, todavia é necessário que que contenha elementos que possibilitem tal fixação, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Ainda que se possa atribuir que às atas de assembleia condominial comprovem a existência de um crédito e a natureza de títulos executivos, em tese, impende constatar que a ata fornecida pelos apelantes não ostenta o valor dos créditos em discussão. 6.
Restou inobservado o art. 783 do CPC, que prevê: "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". 7.
Não se discute aqui a legitimidade da cobrança, mas tão somente a inadequação da via eleita para exercer a pretensão creditícia. 8.
O condomínio poderá realizar a cobrança, pela via da monitória, ou então por ação ordinária, por meio da qual terá ele a oportunidade de demonstrar processualmente a existência e o valor do crédito. 9.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - APL: 01738194320188190001, Relator: Des (a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando a exordial aos ditames dos artigos 700 a 702 do CPC ou ao procedimento comum, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ZULEICI DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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