TJRJ - 0805577-64.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805577-64.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante quanto à ausência de fixação do termo inicial para a correção do dano material.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que a devolução do valor seja acrescida de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, ficando autorizada a compensação do montante disponibilizado ao autor.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
06/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805577-64.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos de R$ 66,62 (sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), à título de “empréstimo sobre RMC”, em até 48 horas; a nulidade e o cancelamento do cartão de credito consignando; a devolução da quantia de R$ 1.407,90 (um mil, quatrocentos e sete reais e noventa centavos) em favor do réu; indenização, a título de dano material, em dobro, da quantia indevidamente descontada, alcançando o montante até o momento de R$ 5.041,68 (cinco mil, quarenta e um reais e sessenta e oito centavos); e, indenização, a título de dano moral, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é aposentado com número de benefício 626.235.593-0, espécie nº 32 (aposentadoria por invalidez).
Contudo, o autor verificou a ocorrência de um desconto mensal, desde setembro/2019, do seu benefício referente a “empréstimo em cima de RMC”.
O autor entrou em contato com o réu para obter informações sobre o desconto, mas o réu lhe informou que era um desconto obrigatório e que não havia como ser cancelado.
No entanto, o autor descobriu que se tratava de um cartão de crédito consignado, que nuca havia sido solicitado ou entregue para o autor.
O autor tentou realizar o cancelamento, mas o réu negou e sem sequer fornecer um número de protocolo.
O autor ajuizou uma ação sob o nº 0808352-86.2022.8.19.0211 no 25º Juizado Especial Cível da Comarca Regional da Pavuna, porém ficou decidido pela necessidade de perícia grafotécnica.
O autor ressalta que, quando apareceu um valor não reconhecido em sua conta bancária, compareceu a uma agência de seu banco para promover a devolução, tendo sido informado que os valores extras em sua conta bancária eram referentes a saldo de parcela do 13º, bem como resultado de aplicações realizadas.
O autor enfatiza que nunca recebeu e nunca utilizou o cartão, bem como informa a inclusão de seguro prestamista e seguro de vida PapCard BMG sem qualquer anuência do autor.
Tutela antecipada indeferida no index 107631336.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 111581590 e seguintes, alegando que, desde quando tomou ciência dos fatos, providenciou o cancelamento do cartão e exclusão da margem do autor.
Ainda, o réu alegou que cancelou os estornou os valores descontados no benefício do autor, sendo possível verificar saldo credor em favor da parte autora para levantamento, conforme ID 111584083, página 02.
Contudo, o réu aduz que solicitou ao autor seus dados bancários para o ressarcimento.
Por fim, o réu sustenta a ausência de dano ao autor.
Réplica no index 169154483. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora afirma que sofreu descontos em seu benefício do INSS a título de empréstimo RMC e alega que não se recorda de ter contratado cartão de crédito consignado.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças e da contratação do produto cartão de crédito consignado, também não existe nenhum indício de que a autora tenha efetuado alguma compra que demonstrasse sua ciência e utilização do plástico na função crédito.
Assim, os descontos foram indevidos ante a ausência de comprovação de anuência do autor com o produto cartão de crédito consignado que desconta da folha de pagamento apenas o valor mínimo da fatura.
Ressalte-se que a assinatura aposta no contrato acostado aos autos é quase ilegível.
Soma-se a isso o fato de o réu confirmar que efetuou o cancelamento do contrato e dos descontos.
Verifica-se, portanto, que a comercialização do cartão de crédito objeto dos autos, nos moldes aqui verificados, constitui prática abusiva, além de violar direito básico do consumidor à informação útil e adequada sobre o produto/serviço.
Assim, o contrato deve ser declarado nulo, assim como o cartão de crédito, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
A parte autora sofreu inegável dano moral ao sofrer descontos por longos anos, e nem ao menos ter a informação adequada.
Os descontos incidiam diretamente de sua aposentadoria o que prejudicou sua subsistência.
Com base no princípio da razoabilidade, levando-se em consideração os atos praticados pela parte ré, fixo a compensação em R$ 3.000,00.
O pedido de cancelamento do cartão e suspensão dos descontos deve ser declarado extinto, em razão da perda superveniente do objeto, diante da afirmação do réu de que o contrato já foi cancelado.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a nulidade do contrato impugnado; condenar o réu a efetuar a devolução do valor descontado indevidamente, em dobro, e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de cancelamento do cartão e suspensão dos descontos, na forma do artigo VI, CPC.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:42
Desentranhado o documento
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19/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*51-51 (AUTOR).
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02/02/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:41
Desentranhado o documento
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10/10/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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