TJRJ - 0850903-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850903-27.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BERNARDO BRAGA ADVOGADOS RÉU: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR 1- Nas ações de cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado de adiantar a custas processuais, consoante previsto no artigo 82, §3º, do CPC. 2- A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Dessa forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, caput e § 1º, do CPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do CPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850903-27.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BERNARDO BRAGA ADVOGADOS RÉU: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR 1- Nas ações de cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado de adiantar a custas processuais, consoante previsto no artigo 82, §3º, do CPC. 2- A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Dessa forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, caput e § 1º, do CPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do CPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Outras Decisões
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30/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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