TJRJ - 0046036-30.2016.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:33
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046036-30.2016.8.19.0004 Assunto: Adicional de Desempenho / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0046036-30.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00592936 APTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APDO: MARILZA DE MARINS CARDOSO ADVOGADO: ALAN DA COSTA DANTAS OAB/RJ-152751 ADVOGADO: SANDRO GUIMARÃES MAGYAR OAB/RJ-156045 ADVOGADO: JAQUELINE CASTANHEIRA DE QUEIROZ OAB/RJ-132879 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação ordinária.
Município de São Gonçalo.
Servidora pública municipal aposentada.
Pretensão de incorporação do adicional de desempenho funcional nos proventos de aposentadoria no percentual de 100%.
Sentença de procedência.
Apelo do Município réu.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por servidora pública aposentada em face do Município de São Gonçalo e de seu Instituto de Previdência, visando à incorporação do adicional de desempenho funcional nos proventos de aposentadoria no percentual de 100%.2.
Sentença de procedência que condenou os réus, solidariamente, a incorporarem à aposentadoria da parte autora as parcelas do adicional de desempenho funcional no percentual de 100%, bem como a pagarem as diferenças devidas nos 05 anos anteriores à data da distribuição da presente demanda, em respeito à prescrição quinquenal.3.
Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora aposentada faz jus à incorporação do adicional de desempenho funcional no percentual de 100%, com base nas Leis Municipais nº 50/91 e nº 478/2012, mesmo após a sua revogação.III.
Razões de decidir5.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044882-86.2016.8.19.0000 fixou tese jurídica no sentido da inexistência de direito líquido e certo para fins de concessão do adicional de desempenho funcional, no seu patamar máximo, a todos os servidores públicos do Município de São Gonçalo.6.
A gratificação pleiteada não possui natureza genérica ou vencimental, sendo concedida com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo que não cabe a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Súmula Vinculante nº 37.7.
A Lei Municipal nº 784/2017 revogou expressamente o adicional de desempenho funcional, sendo certo que não há direito adquirido à verba pleiteada com base em norma revogada.
Tema 41 do STF.8.
Ademais, a nova Lei Municipal nº 1.416/2022 não prevê o adicional em questão, de modo que não há lei válida a conferir amparo ao pleito da apelada.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
O adicional de desempenho funcional, previsto nas Leis Municipais nº 50/91 e nº 478/2012, não possui natureza genérica, de modo que sua concessão está condicionada a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2. É vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37; 3.
Não há direito adquirido à gratificação com base em norma revogada._______________________Dispositivos relevantes citados: Leis Municipais 50/1991, 478/2012, 784/2017 e 1.416/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37, Tema 41; TJRJ, IRDR nº 0044882-86.2016.8.19.0000, Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 22/04/2021 - SEÇÃO Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
21/08/2025 16:47
Documento
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21/08/2025 12:43
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Provimento
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31/07/2025 15:05
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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29/07/2025 13:14
Remessa
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0046036-30.2016.8.19.0004 Assunto: Adicional de Desempenho / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0046036-30.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00592936 APTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APDO: MARILZA DE MARINS CARDOSO ADVOGADO: ALAN DA COSTA DANTAS OAB/RJ-152751 ADVOGADO: SANDRO GUIMARÃES MAGYAR OAB/RJ-156045 ADVOGADO: JAQUELINE CASTANHEIRA DE QUEIROZ OAB/RJ-132879 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
14/07/2025 11:11
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 13:13
Remessa
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11/07/2025 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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