TJRJ - 0015964-29.2020.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:02
Juntada de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1) As execuções individuais que se fundamentam no título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0033147-28.2011.8.19.0066 proposta pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda (SFPMVR) não têm relação com as ações de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva ajuizada pela ASVRE (Associação de Servidores Municipais de Volta Redonda) sob o nº 0011127-19.2006.8.19.0066.
Ora, enquanto a Ação Coletiva proposta pela ASVRE, em trâmite na 3ª Vara Cível de Volta Redonda, persegue o enquadramento dos seus associados nos níveis e referências salariais de acordo com o respectivo tempo de serviço computado quando da promulgação da Lei Municipal nº 3.149/95 (PCCS dos Servidores Municipais), a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato perante esta 5ª Vara Cível tem por objeto a progressão de toda a categoria de servidores municipais nos correspondentes níveis e referências salariais de acordo com o tempo de efetivo serviço público, sendo certo que competirá à prova pericial contábil calcular potenciais diferenças salariais e demonstrar o quantum debeatur sempre que houver resistência municipal à pretensão do servidor litigante.
Assim, considerando que o presente cumprimento individual se refere à ação principal nº 0011127-19.2006.8.19.0066 e o processo nº 0813142-92.2024.8.19.0066, mencionado pelo Município executado às fls. 467/469, corresponde à ação coletiva nº 0033147-28.2011.8.19.0066, tratando-se de ações distintas, não há necessidade de julgamento em conjunto, razão pela qual indefiro a reunião dos processos. /r/r/n/n2) Ad cautelam , oficie-se ao Juízo por onde tramita os autos da execução individual nº 0813142-92.2024.8.19.0066, comunicando o teor desta Decisão.
Se o Juízo for este, junte-se cópia desta Decisão nos referidos autos./r/r/n/n3) Expeçam-se precatórios prévios referentes à soma do principal e da multa, homologados na Decisão de fls. 464/465 (R$278.021,02), desmembrando-se o crédito total, sendo 65% em favor do Exequente e 35% em favor dos advogados e/ou sociedade advocatícia, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contratos de prestação de serviços de fls. 375/376 e 485/46 e de cessão de direitos creditórios de fls. 457/458 e 487/489, observando-se os percentuais correspondentes a cada causídico, na forma indicada às fls. 478/479 (6% para o Dr.
Yan Monteiro Chaves, 3% para a Dra.
Gisele Maria da Silva e 6% para o Dr.
Saulo Nogueira Hermosilla de Almeida), além de 10% para a Dra.
Mércia Heloísa Monteiro Christani e 10% para a Advocacia A.
J.
Soares e Advogados Associados, autorizada a inclusão de seus nomes no Sistema DCP, como interessados, para a expedição dos ofícios requisitórios, caso seja necessário, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os §§ 9º e 10, do Art. 100 da CF foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, na ADIN Nº 4.357 e ADIN 4.425, publicado no DOU de 02/4/2013./r/r/n/n4) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$24.797,31), que constituem crédito distinto de titularidade dos advogados interessados, Dr.
AFFONSO JOSE SOARES (OAB/RJ 2428D) e Dra.
MÉRCIA HELOÍSA MONTEIRO CHRISTANI (OAB/RJ 62830), a eles reservados pela Decisão de fls. 464/465, determino a expedição de precatório prévio, destacando-se os percentuais de 50% para a Dra.
Mércia e de 50% para a Advocacia A.
J.
Soares e Advogados Associados, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, na forma do item anterior./r/r/n/n5) Expedidos os precatórios prévios, dê-se vista às partes e aos interessados, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação./r/r/n/n6) Havendo concordância de todos, expeçam-se os precatórios definitivos./r/r/n/n7) Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, XIV, do CNCGJ/2023. -
08/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:17
Conclusão
-
24/02/2025 11:17
Outras Decisões
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11/12/2024 18:25
Juntada de petição
-
04/12/2024 18:58
Juntada de petição
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29/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:29
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:34
Outras Decisões
-
11/10/2024 16:34
Conclusão
-
15/08/2024 07:58
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:34
Retificação de Classe Processual
-
07/08/2024 18:17
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:46
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:24
Juntada de petição
-
15/03/2024 18:10
Conclusão
-
15/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:35
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:38
Conclusão
-
09/11/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:35
Juntada de documento
-
09/11/2023 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:39
Conclusão
-
26/07/2023 12:39
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:37
Juntada de documento
-
17/05/2023 12:15
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 11:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/11/2022 16:32
Juntada de documento
-
22/11/2022 15:23
Expedição de documento
-
16/11/2022 17:49
Conclusão
-
16/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:47
Juntada de documento
-
09/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 16:29
Conclusão
-
24/08/2022 16:29
Recurso
-
24/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 13:35
Conclusão
-
19/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:34
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/01/2022 14:50
Conclusão
-
05/11/2021 16:55
Juntada de documento
-
29/10/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:08
Conclusão
-
25/06/2021 15:50
Juntada de petição
-
27/05/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 17:05
Juntada de petição
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19/11/2020 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 21:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 13:04
Conclusão
-
22/10/2020 13:04
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/10/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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