TJRJ - 0813233-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0813233-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA FONTES ROPPA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora após a verificação dos documentos que comprovam sua alegada hipossuficiência econômica, acostados aos autos com a petição inicial, além de outros que vieram aos autos por determinação deste juízo com o propósito de corroborarem a alegação da autora.
Assim, e considerando-se que o réu não trouxe aos autos nenhum outro elemento de prova que vá de encontro à hipossuficiência econômica alegada e demonstrada pela suplicante, INDEFIRO a Impugnação à Gratuidade de Justiça interposta pelo réu no bojo da sua contestação.
Quanto ao valor da causa, tendo em vista que obenefício econômico é o valor que a parte pretende receber com a ação, e que o valor atribuído à causa pela autora é aquele que obteve em sua planilha de cálculos como valor devido pelo autor, o mesmo está correto, pelo que INDEFIRO a Impugnação ao Valor da Causa interposto pelo réu no bojo da sua contestação.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, ante a incidência à hipótese da Tese n.º 1150 do Eg.
STJ.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da responsabilização da parte ré devem se dar no plano do mérito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 STJ.
REFORMA 1.
Recurso interposto insurgindo-se contra decisão que declinou da competência para Justiça Federal. 2.
Trata-se de ação em que o autor fundamenta o seu pleito no sentido de que é titular de conta individual do PASEP administrada pelo agravado (BANCO DO BRASIL) e que os valores não foram devidamente geridos, sem aplicação de correção monetária, além de saques indevidos. 3.
Com relação às demandas que versem discute sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos repetitivos - Resp. 1895936/TO, 1895936/TO e 1895941/TO, julgados em 13/09/2023, firmou a tese no sentido de que o Banco do Brasil é parte legitima para responder no polo passivo das demandas que versem sobre a questão. 4.
Por se tratar de empresa de economia mista, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 556 do Supremo Tribunal de Federal.
Precedentes. 5.
Por isso, tem-se que a decisão recorrida merece reforma, determinando-se o prosseguimento do feito na vara de origem.
PROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. (0013967-39.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A AÇÃO VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.
PORTANTO, TEM-SE A CONCLUSÃO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., ARREDANDO-SE A NECESSIDADE DE FIGURAR A UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO, O QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1150 JULGADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:" I) O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA;" REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0023106-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Acolho, por fim, a preliminar de mérito de prescrição decenal, alcançando, no entanto, os valores que se alega não terem sido pagos corretamente anteriormente ao decênio que antecede a propositura da presente ação.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a correção dos índices aplicados ao saldo da conta do PASEP de titularidade da autora, (ii) a correção dos valores pagos à autora até a propositura da presente ação, (iii) a responsabilidade do réu pelo ressarcimento das supostas diferenças a serem pagas, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
A parte autora, instada a se manifestar em especificação de provas por decisão de ID 161307668, não se referiu às mesmas em sua petição de ID 165985508.
Defiro a seguinte prova requerida pela parte ré: pericial.
Nomeio o Dr.
Luiz Cláudio Botelho como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$ 4.500,00 a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte ré, devendo ser depositados no prazo máximo de dez dias, sob pena de penhora on-line.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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23/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FERNANDES MESSIAS DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA FONTES ROPPA - CPF: *73.***.*79-00 (AUTOR).
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09/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FERNANDES MESSIAS DE SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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