TJRJ - 0804236-97.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0804236-97.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MENDES GONCALVES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que os autos estão regulares nos termos do art. 207, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (Vigência a contar de 01/01/2023). Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804236-97.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MENDES GONCALVES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
11/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:28
Outras Decisões
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30/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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