TJRJ - 0808018-39.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808018-39.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIUZA NUNES PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos de declaração através dos quais a autora alega a existência de omissão e contradição na sentença recorrida.
Todavia, constato que não assiste razão à embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, contudo, a embargante indicou suposta contradição existente entre a sentença recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
De toda sorte, impende frisar que o embargado comprovou, por meio da TED de ID 69576514, a transferência do valor de R$ 1.881,92 para a conta da embargante, o que justifica a compensação impugnada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:45
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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04/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA CADRANEL em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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05/06/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:04
Juntada de acórdão
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03/10/2023 13:04
Juntada de acórdão
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26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIUZA NUNES PEREIRA - CPF: *34.***.*09-04 (AUTOR).
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29/05/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA CADRANEL em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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