TJRJ - 0802544-72.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ERIBERTO MARQUES FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2025 15:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802544-72.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIBERTO MARQUES FREITAS RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
O endereço da parte autora (São Conrado/RJ), bem como o endereço da parte ré (Belo Horizonte/MG), não pertencem à área de competência deste Juizado.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange Copacabana e Leme.
Assim, considerando também o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 ("Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: a) do domicílio do autor, b) da sede do réu, c) do local de celebração/cumprimento do contrato, d) do local do ato ou ato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência."), reconheço a incompetência territorial deste Juízo.
Ressalto que é incabível decisão declinatória para um dos Juizados competentes (Enunciado 01-2017 - AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 15:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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