TJRJ - 0810409-75.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
23/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810409-75.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Outrossim, deverá comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e/ou art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:40
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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