TJRJ - 0809174-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809174-97.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 577 DO CONJ RES MAL DO AR H D FONTENELLE EXECUTADO: RUI JAIME SANTIAGO 1.Indefiro a gratuidade de justiça e o recolhimento de custas ao final (isto é, antes da sentença); esse por ser medida excepcional devidamente demonstrada, o que não foi, e aquela pois não foram juntados pelo autor documentos não demonstrem a impossibilidade econômica de pagamento das despesas processuais não demonstrando, assim, ser hipossuficiente economicamente, inclusive considerando-se que as custas devem ser rateadas entre os condôminos.
Sabe-se que a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é apenas concedida em casos excepcionais, e desde que comprovada a carência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no verbete de nº 121, in verbis: “Súmula 121 – A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas processuais de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 2.
A certidão imobiliária do bem que deu azo à dívida de cotas condominiais é documento indispensável à propositura da ação (art. 283, do CPC), considerando que é o instrumento pelo qual aferir-se-á a respeito da legitimidade da ré para responder pela dívida cobrada pelo Condomínio, bem como para permitir saber se aquele que se alega credor optou por demandar contra a proprietária ou mera possuidora do bem.
Instrua-se o feito com a certidão imobiliária da unidade que deu azo à dívida objeto da presente, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO 577 DO CONJ RES MAL DO AR H D FONTENELLE - CNPJ: 68.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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