TJRJ - 0810907-98.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810907-98.2025.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JEFERSON TORRES DA SILVA, SUZANA DO PRADO SILVA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Alegam os autores que estão sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, desde o dia 10/05/2025, devido a um rompimento no fio do poste e que em contato com a ré, foi estabelecido o prazo de quatro horas para o restabelecimento do serviço, contudo , o problema não foi solucionado.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré realize os procedimentos e reparos necessário para que o serviço de energia elétrica seja restabelecido.
Entendo presentes os pressupostos autorizativos à concessão da medida pleiteada.
A verossimilhança está consubstanciada no fato de que os autores encontram-se adimplentes com o pagamento das faturas de energia elétrica, conforme comprovante do ID 192661538, bem como, nos protocolos de reclamação administrativa que instruem a petição inicial.
O dano irreparável ou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, se extrai do fato de que o serviço de energia elétrica é essencial, e, a sua falta, acarretará evidentes prejuízos aos autores.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que se RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da residência dos autores, no prazo de 24 horas, sob pena de, em não o fazendo, pagar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se, com urgência, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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