TJRJ - 0818823-05.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0818823-05.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PORTO DAVID CORREA RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por GUSTAVO PORTO DAVID CORREAem face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., visando a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Como causa de pedir alega que é cliente da ré, mantendo uma conta corrente onde possui um cartão.
Que por dificuldades financeiras atrasou o pagamento de uma fatura.
Após, ao receber um PIX foi surpreendido ao constatar que o valor depositado havia sido subtraído pela instituição financeira, que utilizou a quantia para abater a fatura em atraso.
Que ação foi realizada de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, deixando o Autor atônito e desamparado.
Argui a abusividade da cláusula.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 141519147 a 141526708.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova no Id. 147806336.
Contestação do réu no Id. 154109052, alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, ainépcia da inicial e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, visto que não há qualquer ilícito no desconto da conta do autor para evitar negativação quanto a dívida de cartão.
Aduz ainda a inocorrência de danos morais.
Ao final, pleitou a improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 156643732.
Petição do réu no Id. 154109066 informando que não possui outras provas a produzir.
Petição do autor no Id. 172343934 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do não requerimento de outras provas pelas partes, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a retificaçãodo polo passivo para que passe a constar PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. (CNPJ 22.***.***/0001-10), considerando se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico e no contrato de Id. 154115138 constar o nome PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., além danão oposição de não ter se oposto aparte autora.
Inexistenteprejuízo ao processo, uma vez que garantido o contraditório e ampla defesa do substituído que, desde a contestação, já se intitulava como PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.Anote-se.
Destaco a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITO.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado, não se tratando de petição inicial genérica.
Além disso, a análise dos fundamentos e das provas trata-se de uma questão de mérito, não sendo passível de análise em sede preliminar.
REJEITO também a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Considerando que não há quaisqueroutras preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
A súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, alega o autor, em síntese, que diante de dificuldades financeiras atrasou uma fatura do cartão e, ao receber valores, o réu teria utilizado tais valores para abater a fatura em atraso, fato admitido pela ré, razão pelo qual reputa-se incontroverso (art. 374, III, CPC).
Assim, a controvérsia situa-se em definir a abusividade da cláusula que permite o desconto automático vos valores da conta bancário do autor sem aviso prévio para pagamento de fatura em atraso.
A cláusula 8 – j. do contrato de Id. 154115138 aduz que: j.
Você nos autoriza a debitar e/ou bloquear valores da sua Conta, em uma ou mais parcelas, bem como a cobrar de Você valores, por exemplo, em casos de desacordo nas relações entre Você e as pessoas com quem interagir no Aplicativo, de contestação de uma transação, de suspeita de fraude ou de falha operacional, bem como em caso de inadimplência relacionada a produtos e serviços do PicPay, das empresas do nosso grupo econômico e/ou de nossos parceiros de negócio que disponibilizam produtos no Aplicativo.
Contudo, lembre-se, nós somos meros intermediários e não nos responsabilizamos por qualquer relação entre Você e terceiros.
Nessa trilha, conforme reconhecido pelo autor em todo seu petitório e nas provas juntadas aos autos, o desconto automático encontra previsão em contrato, cabendo aqui discutir ser ou não a cláusula abusiva.
Segundo a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, não há que se falar em abusividade na cláusula que permite o débito automático do mínimo da fatura em conta corrente.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, entendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Direito do Consumidor.
Contratos bancários.
Cartão de Crédito.
Débito automático do mínimo da fatura em conta corrente.
Inexistência de ilicitude.
Empréstimo pessoal.
Juros remuneratórios.
Ausência de abusividade.
Apelação desprovida. 1.
No caso vertente, a apelante antecipou o pagamento das faturas de cartão de crédito, contudo permaneceu utilizando o plástico e não efetuou novos pagamentos, o que gerou novo saldo devedor. 2.
A Resolução Bacen n° 4.549/2017 autoriza o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral. 3.
Ao aderir a consumidora ao contrato de cartão de crédito, anuiu com as condições gerais de uso, a qual prevê o débito automático do valor mínimo da fatura em conta corrente na hipótese de inadimplência. 4.
Não há abusividade na aludida cláusula.
Precedente do STJ.5.
Tampouco restou comprovada a abusividade dos juros praticados pelo apelado no empréstimo pessoal tomado pela apelante. 6.
Não veio ao conhecimento a informação do Bacen sobre a taxa média de juros praticada no mesmo período para o produto contratado. 7.
Consoante a Súmula TJRJ nº. 330, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito 8.
Apelação a que se nega provimento. (0062134-80.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 25/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILEGAL.
JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO TOTAL.
AUTOR DECLARA GENERICAMENTE QUE AS TAXAS SÃO ELEVADAS, SEM APONTAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS.
FALTA DE PROVA MÍNIMA (SÚMULA 330, TJRJ).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual de desconto automático em conta corrente e indenização por danos morais e materiais.
A parte autora afirma que o desconto automático realizado em sua conta corrente em caso de inadimplemento configura-se prática ilegal.
Alega, ainda, que a cobrança de juros prevista no contrato é abusiva, sem, no entanto, apresentar elementos probatórios suficientes para sustentar tais alegações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade do desconto automático em conta em caso de inadimplemento, bem como a alegação de cobrança de juros abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O desconto automático em conta corrente em caso de inadimplemento é válido, conforme o estipulado na Cláusula XIII do contrato firmado entre as partes.
O contrato foi firmado por partes maiores e capazes e o apelante estava ciente de suas cláusulas.
Quanto à alegação de juros abusivos, a parte autora não apresentou provas mínimas que demonstrassem a irregularidade da cobrança, limitando-se a uma argumentação genérica sobre a elevadíssima taxa de juros, sem a especificação dos valores concretos que entende como indevidos, o que inviabiliza a revisão do contrato.
IV.
DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência (0279313-72.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)).
Assim, deve ser reconhecido que não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento.
Igualmente, nãohá que se falar em ilegalidade nesses descontos automáticos de faturas de cartão de crédito na conta do autor, porquanto evidenciadaa disposição em contrato, cujo não se reconheceu a abusividade da cláusula.
Em que pese suscitado a tentativa de cancelamento do débito automático, a parte autora apresenta como prova apenas um “print” de uma conversa, aparentemente com um “CHATBOT”, no qual apenas consta “Reclamação do Cliente: Desativar a cláusula 14.8 do contrato do cartão de crédito”.
Da conversa extraída, nota-se que o autor seria direcionado para conversa com o atendente a fim de prosseguir para o cancelamento do serviço.
Contudo, não há maiores provas além da conversa com o “CHATBOT”,não havendo nem mesmo protocolo ou a conversa com oatendente, não podendo seafirmar que tal conversa de fato existiu com o atendente, com requerimento expresso da solicitação de cancelamento.
Destaca-se que o fato de ter sido invertido o ônus da prova não isenta o autor de realizar prova mínima de suas alegações.
Há ainda nos autos, comprovação trazida pelo próprio autor no Id. 141526703 que o réu avisou, ainda que posteriormente, o uso do saldo para pagamento dos valores mínimos.
Dessa forma, diante da existência de cláusula autorizativa de débito automático e da ausência de prova pelo autor de que requereu o cancelamento da cláusula, não há como se reconhecer a abusividade/ilegalidadedo praticado pelo réu, ainda que ausente a notificação prévia, vez que o autor concordou com as condições gerais de uso e reconhece o próprio inadimplemento da fatura.
Por fim, convém destacar ainda que, no tocante ao cartão de crédito, o bloqueio deste por falta de pagamento, não constitui conduta abusiva, uma vez que notificado o consumidor autor, conforme id. 141526703.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Autora narra que teve uma compra recursada em seu cartão de crédito.
Em que pese a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor, não está a parte consumidora isenta de comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ficou demonstrado que a fatura do mês de março/2022 estava em atraso.
O comprovante de pagamento fornecido com a inicial é da fatura de fevereiro/2022.
Não há comprovante de pagamento da fatura de março.
Parte ré juntou aos autos o envio de notificação de que o cartão de crédito da autora seria cancelado por falta de pagamento.
Inexistência de dano moral.Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0800087-47.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)).
Grifo nosso.
Assim, não havendo abusividade/ilegalidade nas condutas praticadas pelo réu, não é possível acolher opleito autoral de condenação em danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento dasdespesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR LARANGEIRA BARCELOS NUNES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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