TJRJ - 0801747-08.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 19:14
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801747-08.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuide-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por CLAUDIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA, em face deBANCO BMG CONSIGNADO S/A, sustentando, em síntese, que há dois meses vem sendo descontado em seu benefício de um valor mensal com a grafia empréstimo RMC.
Afirma que ao procurar informação junto ao INSS descobriu tratar-se de um desconto mensal referente a um cartão nunca contratado pela autora.
Informa que entrou em contato com a ré por diversas vezes, mas não obteve êxito na solução da lide.
Assim, requer o cancelamento dos descontos; seja declarada a inexistência da relação jurídica; restituição, em dobro, do valor descontado R$ 49.180,32; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 44899959 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para suspensão dos descontos questionados nos autos.
Contestação do réu no ID 46700441 alegando prejudicial de prescrição e decadência, pois a obtenção de cartão de crédito consignado em 14/03/2014 (ADE nº 34917739), sendo que somente quando do ajuizamento da ação, em 31/01/2023, é que observou que a contratação efetivada foi de cartão de crédito consignado.
No mérito, afirma a inexistência de fraude na contratação, eis que efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado.
Aduz inexistir dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 83551031.
Manifestação das partes informando não possuírem outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda, na qual alega a parte autora descontos indevidos junto aos proventos de sua aposentadoria referentes a um cartão de crédito consignado não contratado.
Requer assim seja declarada a inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.
Em sede de defesa, a parte ré suscita prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, alega que foi o contrato celebrado pela autora, que teve ciência de todos os seus termos, sendo válida a contratação.
Nega o dever de indenizar.
A prejudicial de decadência não merece acolhimento, eis que não se trata de direito decadencial e, sim, prescricional, eis que não se busca a tutela jurisdicional para reclamar sobre o vício em si, e, sim, o direito de buscar reparação judicial, abarcado pela prescrição.
Quanto a prescrição, é a perda do direito de ação, ou seja, a perda da possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de um direito.
No tocante a prejudicial de prescrição, a mesma merece parcial acolhimento, eis que a presente demanda refere-se a obrigações que se repetem ao longo do tempo, como contratos de aluguel, pensões alimentícias ou benefícios previdenciários, as chamadas prestações continuadas.
Sendo assim, em relação à prescrição, a jurisprudência e a doutrina entendem que, em prestações continuadas, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não afetando o direito de receber as parcelas futuras ou o próprio direito em si, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, deve ser acolhida a prescrição no tocante as prestações descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
Ultrapassadas as prejudiciais, verifica-se que cinge-se a controvérsia quanto a suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré, em razão da efetivação de descontos junto aos proventos de aposentadoria da parte autora referentes a contrato de cartão de crédito consignado supostamente não celebrado e não solicitado pela autora.
Avalia-se a questão da distribuição do ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar o alegado e discutido neste feito.
A resposta é que a prova deve ser feita pela empresa ré, pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, trata-se de relação de consumo, na qual a parte autora é hipossuficiente, não tendo condições idôneas de realizar tal prova, seja no aspecto técnico da pessoa que terá de realizar a prova, quanto aos meios físicos, aos quais não tem o consumidor acesso para tal verificação.
Em segundo lugar, que vem a ser o ponto mais importante, é que na verdade não se trata de inversão do ônus da prova.
Isso porque o que alega a parte autora é um fato negativo, ou seja, afirma a inexistência de celebração do contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, cabe ao réu provar esse ato positivo, qual seja, a existência do referido contrato e, por via de consequência da dívida, face à afirmação negativa da parte autora.
Na estrutura do processo civil pátrio cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não o contrário, posto que não há como se provar a existência de algo que se afirma não ter existido.
Assim, afirmando a parte autora a inexistência do contrato, o ônus da prova cabe então ao réu, posto que o fato que será provado não poderá ser aquele inexistente, mas sim o ato existente.
Nesse contexto, não produziu a parte ré qualquer prova a fim de demonstrar a contratação pelo autor do cartão de crédito consignado, ora impugnado.
A parte ré não junta contrato assinado pela autora e as faturas de cartão de crédito juntadas não apresentam qualquer consumo, apenas cobrança dos valores descontados dos proventos da parte autora, o que corrobora com a tese autoral.
Em sendo assim, deixou o réu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe incumbia, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, sendo indubitável a falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Evidente, portanto, a conduta abusiva da parte ré ao efetuar descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora referentes a contrato cartão de crédito consignado não solicitado.
O douto Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Direito do Consumidor (São Paulo: Atlas, 2010, p. 136), explica de maneira concisa que práticas abusivas: “são ações ou condutas do fornecedor em desconformidade com os padrões de boa conduta nas relações de consumo.
São práticas que no exercício da atividade empresarial excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam o abuso de direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil.
Por isso, são proibidas.
O exemplo mais comum e abusivo é o envio de cartão de crédito não solicitado, sendo constantes os casos levados à Justiça em que o consumidor não só foi cobrado indevidamente, como ainda teve o seu nome lançado no rol de inadimplentes” (grifos nossos) Nesse diapasão, as teses defensivas segundo as quais inexiste conduta abusiva praticada pela ré não merecem prosperar, por pelo menos três razões.
Primeiramente, reconhece-se hodiernamente em todo contrato a incidência dos deveres anexos à boa-fé objetiva, independentemente de expressa previsão em cláusula contratual.
Um destes deveres é o de proteção, lealdade e cooperação, devendo-se respeitar a vontade do consumidor, não podendo o fornecedor impingir produtos que não se encontram mais na esfera de interesse do consumidor.
Em segundo lugar, é prática abusiva no mercado de consumo fornecer qualquer serviço ou produto sem solicitação prévia, conforme determina o art 39, III, do CDC.
E, por fim, deve-se ter em mente que as empresas que disponibilizam no mercado a oferta de serviços e produtos devem prestá-lo de maneira adequada.
A responsabilidade do réu, por fato do serviço, é de natureza objetiva, ex vi do art. 14, da Lei 8.078/90, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso do pleito indenizatório, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
In casu, não restaram demonstradas nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da parte ré, não podendo a mesma alegar não ter responsabilidade sobre o ocorrido.
Em razão de todo o exposto, deve ser reconhecida a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnados nos autos, com a consequente desconstituição dos débitos e determinação de cancelamento dos descontos.
Por via de consequência, os valores indevidamente descontados deverão ser devolvidos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
De se frisar que, recentemente, o E.
STJ firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Julgado em 21.10.2020).
Em sendo assim, a restituição deverá ocorrer na forma dobrada.
Em igual sentido, este E.TJRJ, in verbis: 0062456-90.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 18/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA A FASIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. 1.
Descontos realizados pela parte ré em proventos da parte autora para pagamento de empréstimo consignado desconhecido pelo autor. 2.
Perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura aposta no contrato. 3.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes. 4.
Ausência de comprovação quanto à legalidade da cobrança na forma do art. 373, II, do CPC/15. 5.
Irresignação do réu quanto à forma da restituição e a compensação de eventuais créditos realizados em favor do autor. 6.
Valor descontado indevidamente.
Devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; 7.
Alegação atinente a eventuais créditos concedidos em favor do autor constitui inovação recursal, pois não foi ventilada em sede de defesa apresentada na contestação. 8.
Inovação em sede recursal não é permitida em nosso ordenamento jurídico. 9.
Ademais, não se extrai do conjunto probatório dos autos que o crédito relativo ao empréstimo não contratado tenha sido efetivamente creditado na conta do autor. 10.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/15. 11.
Recurso conhecido e desprovido.” É certo que os fatos narrados deixam ver que a parte autora foi restringida em seus direitos, fatos estes que evidentemente lhe trouxeram transtornos e aborrecimentos que podem e devem ser admitidos como dano moral, uma vez que a tais aborrecimentos e irritação envolvem parcela de sofrimento e frustação, ao ter o autor parcela descontada em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito consignado não contratado pelo mesmo.
Ademais, a existência de dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe in re ipsa”, ou seja, “ está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Quando se trata de dano moral, orienta o Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro. “... não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, (...) recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.”(in RESP 435119; Relator Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
Dessa forma, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado às peculiaridades do caso concreto, obedecendo ao patamar fixado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade insculpidos no artigo 944 do Código Civil, em prestígio às funções pedagógica e punitiva do instituto em tela.
A fim de corroborar o entendimento acima, cumpre citar precedente desta Corte em julgamento de caso análogo ao do presente feito: 0014673-32.2015.8.19.0207 – APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 12/03/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Descontos em contracheque a título de empréstimos desconhecidos pelo autor.
Tentativas de cancelamento na via administrativa que restaram infrutíferas.
Perícia grafotécnica que atestou a falsificação da assinatura lançada nos contratos apresentados pela ré.
Sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo e determinou a devolução dos valores descontados na forma simples.
Recurso do autor pleiteando a dobra da condenação à restituição e a reparação por danos morais.
Assinaturas lançadas que são totalmente diferentes da assinatura do autor.
Réu que não esclareceu minimamente os fatos nem indicou a adoção de cautelas mínimas para verificar a identidade do contratante.
Falsificação grosseira.
Erro inescusável.
Configura dano moral o desconto nascido de fraude bancária que compromete os rendimentos do autor em mais de R$680,00.
Provimento do recurso para determinar que a restituição seja feita em dobro, na forma parágrafo único do art. 41 do CDC, e para condenar o réu a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.” Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela deferida; 2) declarar a inexistência de relação jurídica, desconstituindo-se os débitos oriundos do contrato de empréstimo objeto da lide, com o consequente cancelamento dos descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 3) Condeno a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, corrigidos monetariamente a partir dos descontos e acrescida dos juros de 1% a incidir a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético. 4) Condeno ainda a empresa ré a pagar à parte autora indenização pelos danos morais reclamados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária a incidir a partir da sentença, em consonância com a Súmula 362 do STJ e juros de mora a incidir a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, dos em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Grupo de Sentença -
05/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0801747-08.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:45
em cooperação judiciária
-
25/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 03:52
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 03:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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