TJRJ - 0809754-30.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809754-30.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DA COSTA PESSOA DE ANDRADE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Afirma a autora que está sendo cobrada em valores excessivos, considerada a natureza residencial da unidade consumidora.
A verossimilhança está consubstanciada no fato de que a ré, emitiu faturas de cobrança nos meses de janeiro/25, fevereiro/25, março/25 e abril/25, com valores muito superiores à media de consumo da unidade residencial da autora.
O dano irreparável ou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, se extrai do fato de que o serviço de água, e a sua falta, acarretará evidentes prejuízos à autora, ante a sua natureza de serviço essencial.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro a consignação, em Juízo, das faturas em aberto, tomando-se por base a média de consumo referente aos últimos seis meses das faturas impugnadas (Súmula 195 do TJERJ), sob pena de revogação da medida.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivoprejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, semnecessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º,LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiênciade conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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