TJRJ - 0852195-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/07/2025 16:50
Juntada de petição
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apensem-se aos autos da ação de imissão na posse nº 0934402-40.2024.8.19.0001.
Comprove a parte autora seus rendimentos em 15 dias, trazendo aos autos o contracheque E cópia completa das três últimas declarações do IR, ou declaração assinada de que é isento de pagamento do IR, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Pretende a parte autora a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação da posse da autora, direta ou indiretamente, até decisão final nesta ação; não interfira ou restrinja o acesso da autora às áreas comuns do Condomínio Espíndola, incluindo elevadores sociais, salão de festas, academia, portaria e demais espaços de convivência; cesse imediatamente a exigência vexatória de identificação facial diferenciada, ou qualquer outro procedimento discriminatório que afete a liberdade e dignidade da autora.
Alega que ocupa, com ânimo de moradora e de forma pacífica, contínua e de boa-fé, o imóvel situado na Estrada Adhemar Bebiano, nº 257, apto 701 – Del Castilho, no Rio de Janeiro/RJ.
A posse remonta a data anterior ao suposto leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, sendo derivada de contrato legítimo, com residência habitual da autora e de sua família.
Ocorre que, sob a alegação de ter arrematado o referido imóvel em leilão extrajudicial, o réu ajuizou ação de imissão na posse, tendo obtido decisão liminar para a desocupação do imóvel pela autora no prazo de 60 dias.
Aduz que ajuizou ação anulatória do processo extrajudicial perante a Justiça Federal (processo nº 5005227-71.2024.4.02.5101), a qual se encontra em fase recursal.
Além disso, realizou depósito judicial no valor de R$ 51.000,00 em 31/01/2024, comprovando boa-fé e tentativa de purgação da mora, conforme previsto no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, aplicável subsidiariamente ao CPC.
Além de ter ajuizado ação anulatória do leilão processo nº 5039316- 86.2025.4.02.5101. É o breve relatório, decido.
Nos autos da ação de imissão na posse nº 0934402-40.2024.8.19.0001 em trâmite neste Juízo foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré (aqui autora) desocupe o imóvel, no prazo de 60 dias corridos contados de sua intimação, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.
A decisão ainda pende o julgamento de agravo de instrumento interposto pela autora da presente ação.
A sentença proferida nos autos da ação anulatória 5005227-71.2024.4.02.5101 (Justiça Federal) julgou improcedente o pedido da autora em razão de não ter sido constatado qualquer ilegalidade no procedimento de intimação da autora para purgar a mora, na consolidação da propriedade, bem como ilegalidade nas clausulas contratuais e encargos incidentes sobre o período de inadimplência.
Quanto a ação de anulação do leilão a demandante não juntou qualquer decisão demonstrando o deferimento de liminar ou sentença de procedência em seu favor Assim, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora para ser mantida na posse do imóvel, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. * -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:41
Distribuído por dependência
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01/05/2025 17:41
Juntada de Petição de outros anexos
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01/05/2025 17:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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