TJRJ - 0803791-97.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803791-97.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: ANDRE LIMA DE SOUZA Homologo o acordo a que chegaram as partes (index.181601783), para que produza os efeitos a que se destina e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 922 do CPC.
Deixo de determinar a baixa de restrição ou comunicação ao sistema RENAJUD, posto que nenhuma ordem de restrição foi determinada ou inserida por este Juízo.
Custas processuais e honorários advocatícios como avençado.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Considerando o longo prazo deferido ao devedor para pagamento da dívida, não há motivo para que o feito permaneça suspenso em cartório.
Por isso, transitada em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ, ficando o exequente ciente de que, na hipótese de inadimplência, poderá requerer o desarquivamento para a execução do débito remanescente.
Registrada eletronicamente. intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
16/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:02
Homologada a Transação
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13/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:46
Outras Decisões
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03/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:03
Outras Decisões
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22/11/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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