TJRJ - 0800960-80.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800960-80.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO AGOSTINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Compensatória por Danos Materiais e Morais, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALFREDO AGOSTINHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora que possui unidade de produção de energia fotovoltaica geradora nº 420168508 que, por sua vez, vinha suprindo os consumos próprio e de outras 02 residências vinculadas à parte autora, até que esta solicitou a inclusão de uma outra unidade, pelo que a parte ré teria se negado a incluí-la e, ainda, teria suspendido as compensações dos demais imóveis.
Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para que a parte ré restabeleça a prestação regular das compensações de produção e consumos das unidades indicadas na exordial, inclusive, incluindo a nova unidade solicitada na compensação, ainda que para tanto, seja transferida a responsabilidade de tal unidade para seu nome, eis que o imóvel é de sua esposa.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência consiste numa exceção legal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, naqueles casos em que a espera da decisão final venha a causar um dano irreparável, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, verifica-se pelos id. 106712499 a 106716650 que a parte autora comprova que possui unidade geradora de energia fotovoltaica, alegando, posteriormente, fato negativo, qual seja a negativa da parte ré em cadastrar nova unidade para receber a compensação e, ainda, que esta teria suspendido a compensação de todas as unidades que já vinham sendo atendidas pela unidade geradora, o que evidencia a probabilidade do direito autoral.
Com relação ao perigo de dano irreparável, este também se encontra cristalino nos autos, pelo fato que o fornecimento de energia elétrica, incluindo-se sua compensação pela produção particular é serviço essencial, sendo que a não compensação afeta a própria subsistência das pessoas titulares da unidades e, ainda, geram enriquecimento ilícito da parte ré em detrimento dos proventos da parte autora.
Assim sendo, considerando a essencialidade do serviço, bem como a presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, restabeleça a compensação de energia gerada pela unidade fotovoltaica geradora nº 420168508, nas unidades código de instalação nº 420168508 – (Conta em nome do Sr.
Alfredo Agostinho); conta com código de instalação nº 413633203 (Rua dos Colibris); conta com código de instalação nº 0420157253 (Apartamento no Rio de Janeiro – Sra.
Regina) e, ainda, inclua o imóvel de registro nº 0420919259, localizado na Rua Luiz Pereira da Graça, nº 162, Esplanada do Cruzeiro, nesta cidade, como beneficiário da referida compensação, ainda que tenha que transferir eventuais responsabilidades das unidades para o nome da parte autora, tudo sob pena de multa equivalente aos créditos gerados, por mês de descumprimento.
Esclareço, outrossim, que a tutela para compensação só protege a parte autora quanto aos créditos gerados pela unidade fotovoltaica, de modo que eventual consumo excedente deverá ser objeto de quitação pela parte autora.
Intime-se com urgência, inclusive, por OJA de plantão se for o caso, valendo esta decisão como mandado.
II) No mias, intime-se a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento.
Consigno que em caso de interesse na prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, o rol de testemunhas.
VALENÇA, 16 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO AGOSTINHO em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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