TJRJ - 0030523-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:11
Conclusão
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26/08/2025 15:11
Deferido o pedido de
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29/07/2025 17:47
Juntada de petição
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25/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 22:48
Juntada de petição
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14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:05
Conclusão
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01/07/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 22:36
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
A base de cálculo para apuração de IPTU é diversa da utilizada para apuração do ITBI.
Do primeiro, valor venal, do segundo, valor de mercado.
Desse modo, a prova indicada pela parte não serve para dirimir a questão posta no presente feito - confira-se o Tema 1.116, do STJ.
Ademais, os valores apresentados nos laudos não são contemporâneos à efetiva data da transação.
Veja-se que o valor de mercado dos imóveis não está sujeito a mera atualização monetária de valores que eventualmente tenham sido apurados em um determinado momento.
A variação de mercado vai além da tão só correção; e outros fatores influenciam na obtenção desse valor de mercado em momento futuro - que podem sofrer acréscimo ou até decréscimo.
Por essas razões, indefiro o requerimento da parte Autora de utilização de prova emprestada./r/r/n/nTrata-se de ação por intermédio da qual a parte autora impugna o valor da base de cálculo adotada pelo Município para o ITBI incidente sobre a transmissão dos três imóveis indicados na inicial no momento em que promoveram a integralização do capital social de sociedade mediante a transferência dos tais imóveis localizados na (i) Rua José Bonifácio n. 602 - bairro de Todos os Santos; (ii) Rua José Bonifácio n. 608 - bairro de Todos os Santos; e (iii) Rua Cirne Maia n. 141 - Bairro do Caxambi./r/r/n/nAs partes são legítimas e estão devidamente representadas. /r/r/n/nPresentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo./r/r/n/nFixo como ponto controvertido se os valores declarados na transação dos imóveis objeto da presente demanda são compatíveis com as oscilações do mercado e peculiaridades da negociação./r/r/n/nNo que diz respeito ao ônus da prova, no julgamento pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp nº 1.937.821/SP, fundamento da pretensão deduzida na inicial firmaram-se as seguintes teses a respeito da questão: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente./r/r/n/nDiante disso, é forçoso concluir que em virtude das teses firmadas no referido julgado o ônus da prova passou a recair sobre a Fazenda Pública. /r/r/n/nCom efeito, como o valor da transação declarado no instrumento de transmissão goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, a adoção do valor de referência estipulado pelo fisco como primeiro parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, com a inversão do ônus da prova ao contribuinte para demonstrar o contrário, subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN./r/r/n/nSendo assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelo Município - na área de engenharia -, caso em que deverá efetuar o recolhimento dos honorários do perito em consonância com o enunciado da súmula 232 do STJ, visto que a jurisprudência assentou-se no sentido de que os honorários do perito não se incluem no conceito de despesas dos atos processuais , não se aplicando, neste caso, o art. 27, do CPC./r/r/n/nConsiderando que o Município já indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos - fls. 666 e 667, intime-se a parte Autora a, querendo, fazer o mesmo (apresentar quesitos e indicar assistente técnico) no prazo de 15 dias, conforme o art. 465 do CPC./r/r/n/nNomeio como perito do Juízo o Dr.
Thiago de Lima Félix, cujos dados são de conhecimento do Cartório./r/r/n/nApós a manifestação da parte Autora ou em caso de silêncio, intime-se o Expert para apresentar sua proposta de honorários, que serão suportados pelo Município./r/r/n/nCom a apresentação da proposta de honorários, às partes, no prazo de 5 (cinco) dias./r/r/n/nHavendo impugnação, ao Perito sobre impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias./r/r/n/nApós, ou não havendo, voltem. -
05/05/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 18:01
Conclusão
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01/04/2025 15:11
Expedição de documento
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26/03/2025 18:45
Juntada de documento
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26/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:49
Conclusão
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24/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:36
Expedição de documento
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13/02/2025 16:02
Juntada de petição
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31/01/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:58
Juntada de petição
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26/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:06
Conclusão
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08/10/2024 20:01
Juntada de petição
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03/10/2024 17:30
Juntada de petição
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24/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:32
Juntada de petição
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31/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:00
Juntada de petição
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14/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:09
Conclusão
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03/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:06
Juntada de petição
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05/04/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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