TJRJ - 0025247-98.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:30
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:22
Juntada de petição
-
24/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:04
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de embargos de declaração opostos às fls 405/416./r/r/n/nO embargante alega omissão na decisão embargada./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nRecebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade./r/r/n/nNos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz./r/r/n/nQuanto ao mérito do presente recurso, entretanto, assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, sendo essa a via apropriada. /r/r/n/nPor todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolho em parte o provimento no tocante a omissão do deferimento do levantamento do valor depositado pela parte autora, conforme fls 356/357./r/r/n/nAssim sendo, passa a decidir./r/r/n/nComprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor da parte credora, a ser sacado na conta judicial nº 2900107089540, no valor capital de R$ 20.632,34, na forma requerida na petição de fls.368/370./r/r/n/n2 - Verifico que a parte autora menciona que ainda há saldo de débito remanescente, logo a parte autora deve iniciar o cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC./r/r/n/n3 - Cumpra-se a Serventia a determinação da Sentença./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 16:18
Conclusão
-
06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:26
Juntada de petição
-
28/04/2025 18:41
Juntada de petição
-
28/04/2025 18:38
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:26
Juntada de petição
-
02/04/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 09:28
Conclusão
-
02/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:51
Conclusão
-
27/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:48
Trânsito em julgado
-
10/03/2025 16:09
Juntada de petição
-
07/03/2025 18:44
Juntada de petição
-
24/02/2025 08:48
Conclusão
-
24/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:46
Juntada de documento
-
21/02/2025 15:23
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:55
Juntada de petição
-
07/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:27
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:05
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:51
Recurso
-
27/11/2024 17:51
Conclusão
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27/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:22
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:22
Conclusão
-
21/08/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:22
Conclusão
-
30/07/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 16:41
Remessa
-
24/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:59
Conclusão
-
19/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:54
Juntada de petição
-
26/05/2024 21:48
Outras Decisões
-
26/05/2024 21:48
Conclusão
-
21/02/2024 11:46
Juntada de petição
-
30/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:03
Conclusão
-
16/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:11
Redistribuição
-
18/08/2023 15:00
Remessa
-
18/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:56
Expedição de documento
-
17/08/2023 16:59
Expedição de documento
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04/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 11:13
Declarada incompetência
-
19/04/2023 11:13
Conclusão
-
28/02/2023 15:13
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:04
Conclusão
-
09/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:03
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:44
Conclusão
-
22/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:26
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 13:33
Conclusão
-
13/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:24
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:06
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:00
Juntada de petição
-
13/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:44
Juntada de petição
-
02/02/2022 20:16
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:56
Conclusão
-
18/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:56
Juntada de petição
-
16/08/2021 15:57
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 02:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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