TJRJ - 0800401-03.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CINELANDIA VIEIRA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0800401-03.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINELANDIA VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA CORTES CARVALHO - RJ203270 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA FERREIRA DAMASCENO - RJ159971 RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA MACAE LTDA ADVOGADO do(a) RÉU: MARCELO VOLPE AGUERRI - SC35198 Despacho a.
Tendo em vista o certificado no ID. 219171824, nomeio como perito(a) do juízo cadastrado(a) junto ao D.I.P.E.J., o(a) Dr(ª) CLAUDIA SUZANA REIS DA CUNHA, CRO-RJ 027537, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como tome ciência da decisão saneadora de ID. 201246293. b.
Aceito o encargo, deverá informar a data e horário para realização da perícia. c.
Após, intimem-se as partes.
MACAÉ, 22 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CINELANDIA VIEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0800401-03.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINELANDIA VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA CORTES CARVALHO - RJ203270 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA FERREIRA DAMASCENO - RJ159971 RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA MACAE LTDA ADVOGADO do(a) RÉU: MARCELO VOLPE AGUERRI - SC35198 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por CINELANDIA VIEIRA SILVA em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA MACAE LTDA.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça haja vista que a mesma foi deferida em conformidade com a documentação de renda apresentada pela parte autora, não tendo sido produzida prova pelo réu de situação econômica diversa da declarada. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de méritO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) os efeitos da interrupção do tratamento, bem como se houve regressão no quadro clínico da Autora, e se em razão da interrupção a autora teriareiniciar o procedimento ortodôntico, gerando novos custos e um prolongamento indesejado do tempo de tratamento; (b) o tempo de interrupção do tratamento, eis que são distintas as datas informadas pelas partes, a parte autora alega que a interrupção ocorreu em fevereiro de 2024 e que em novembro do mesmo ano a Ré entrou em contato informando que novas placas estavam chegando, já a ré informa que a interrupção ocorreu em 23/03/2024 e o retorno em 14/06/2024; Entendo,
por outro lado, incontroversas as seguintes questões de fato: (a) a interrupção do tratamento em razão da fornecedora da Ré, laboratório que fabrica as placas de alinhamento, deixar de entregar os alinhadores faltantes; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito a rescisão do contrato, e a devolução do valor pago de forma atualizada, totalizando R$ 8.949,94 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) referente ao aparelho ortodôntico; (b) a existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução; b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que houve a interrupção abrupta do tratamento, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) BANCO AGIBANK S.A, incumbindo a este comprovar que executou os procedimentos de acordo com os métodos, parâmetros e literatura odontológica, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
15/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CINELANDIA VIEIRA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:13
Determinada a citação de #Oculto#
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20/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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