TJRJ - 0006420-10.2019.8.19.0209
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc./r/r/n/nAção de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual de promessa de compra e venda, e indenização por dano moral, proposta por Ana Claudia de Aguiar Silva, qualificada na inicial, em face de SPE PDG Marechal Rondon Empreendimentos S.A e PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações./r/r/n/nA parte autora narra que, em 10 de setembro de 2015, adquiriu, no valor de R$ 378.469,22 (trezentos e setenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), o imóvel vendido pelas rés, na Avenida Marechal Rondon, nº 736, Bloco N/A, unidade 1210, Rocha, empreendimento denominado Unique Residencial .
Aduz que no contrato celebrado, ficou convencionado que a entrega da referida unidade, com a respectiva expedição do habite-se , ocorreria até outubro de 2015, sendo ainda permitida a dilação de prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, fazendo com que o mesmo pudesse ser entregue até no máximo abril de 2016./r/r/n/nContudo, relata que o imóvel, de acordo com a previsão estabelecida pela ré, será entregue em setembro de 2016.
Ademais, a autora destaca que já quitou R$ 199.708,72 (cento e noventa e nove mil setecentos e oito reais e setenta e dois centavos), estando adimplente com suas obrigações.
Acrescenta que buscou a rescisão contratual amigavelmente com a incorporadora ré, mas sem sucesso, haja vista que a demandada não quer devolver toda a quantia paga corrigida monetariamente./r/r/n/nRequereu a concessão de gratuidade de justiça, bem como de tutela de urgência consistente esta na determinação de que a ré suspenda qualquer cobrança da autora relativa ao empreendimento, além de se abster de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito./r/r/n/nRequer que ao final seja a medida tornada definitiva, condenando-se a ré a restituir à autora a quantia de R$ 199.708,72 (cento e noventa e nove mil setecentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Solicita ainda sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída da documentação de fls. 21/69./r/r/n/nDecisão de fls. 83/84, através da qual foi indeferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 102/117, por meio da qual a autora acrescenta pedido de declaração de rescisão do contrato firmado com a primeira ré./r/r/n/nDecisão de fls. 124, por meio da qual foi recebida a emenda à inicial./r/r/n/nDecisão de fls. 170, por meio da qual houve o declínio de competência para uma das varas cíveis de Niterói./r/r/n/nContestação das rés às fls. 341/360, acompanhada dos documentos de fls. 361/385./r/r/n/nEm sua resposta, informam que o Grupo PDG ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o qual foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo.
Suscitam ainda a prescrição da pretensão autoral, alegando ser esta de 3 (três) anos./r/r/n/nNo mérito, aduzem que a parte autora está inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do contrato, tendo todos os desdobramentos ocorrido em razão da inadimplência da requerente.
Argumentam que a retenção de valores é aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que, havendo a rescisão por culpa do comprador, a incorporadora necessariamente perderá dinheiro com diversas despesas.
Destacam que as cláusulas de retenção previstas no contrato estão gravadas de forma expressa e legível./r/r/n/nRequer a total improcedência da ação.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos percentuais de retenção entre 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento)./r/r/n/nSobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 398/401./r/r/n/nInstadas as partes à indicação de provas, manifestaram todas o seu desinteresse, às fls. 404 e 444./r/r/n/nRELATADOS, PASSO A DECIDIR./r/r/n/nO feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se, então, o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nDessa forma, procedo à análise do mérito, salientando que, em suma, pretende a autora a restituição de valores pagos em razão de contrato de promessa de compra e venda, bem como a reparação pelo dano moral, decorrente do inadimplemento das rés, uma vez que o imóvel não teria sido construído, no prazo estipulado./r/r/n/nDe pronto, se verifica que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nExtrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/r/n/nPor consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo.
A respeito do princípio da vulnerabilidade, traz-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em seu Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97:/r/r/n/n ...o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem. /r/r/n/nAnalisando-se os documentos acostados à inicial, verifica-se que restou comprovado que, em 12 de setembro de 2015, a autora firmou com a primeira ré o instrumento particular de contrato de fls. 36/69, de promessa de compra e venda de imóvel./r/r/n/nRessalte-se que a pretensão da autora consiste na devolução de todo o valor pago, ante o inadimplemento da parte contrária./r/r/n/nAs rés não negam que o empreendimento não foi concluído e, por consequência, não entregue, à autora, o apartamento objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Obtemperam as requeridas, todavia, que o atraso se deu por motivos de inadimplência da autora, excludente de sua responsabilidade.
Todavia, verifica-se do documento de fls. 366/385 que a referida inadimplência da requerente refere-se ao não pagamento das últimas duas parcelas, o que só veio a ocorrer após o descumprimento das rés para com o prazo de entrega do imóvel./r/r/n/nCabe lembrar, ainda, que o contrato de que se cuida possui cláusula de tolerância, a qual, justamente, tem por finalidade, possibilitar o retardo na entrega do imóvel em casos de ocorrência de impre
vistos./r/r/n/nVeja-se, a esse respeito, trecho do acórdão do agravo de instrumento nº 07005756820188070000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator o Des.
Hector Valverde:/r/r/n/n A jurisprudência pátria reconhece a validade do prazo de tolerância, desde que fixado até o limite de 180 (cento e oitenta dias) e observado o dever de informar e demais princípios da legislação consumerista.
Assim, não é abusiva a estipulação de cláusula de tolerância, não trazendo desvantagem exagerada ao consumidor e não comprometendo, dessa forma, o princípio da equivalência das prestações.
A cláusula de tolerância é importante fator de mitigação dos riscos da atividade, pois atenua os fatores de imprevisibilidade que costumeiramente afetam a construção civil, como o excesso de chuvas ou a escassez de mão de obra. /r/n(julg. em 05/09/2018 - publ.
DJe 12/09/2018)/r/r/n/nConfigurada, então, a mora das rés e não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, impõe-se, então, a reparação pelos danos gerados aos autores.
Passo, então, à análise dos pedidos./r/r/n/nO direito da autora à restituição do valor integral, por ela pago, não enseja discussão, na jurisprudência pátria, até porque o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 543, no teor seguinte:/r/r/n/n Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. /r/r/n/nNessa esteira de pensamento, a rescisão do contrato resulta na restituição das partes ao status quo ante .
Assim, é de se acolher a pretensão de recebimento dos valores pagos, em sua integralidade, pelo requerente./r/r/n/nA respeito do dano moral, é preciso lembrar que o simples inadimplemento contratual, por si, não acarreta transtornos outros que não a frustração natural causada pela quebra da expectativa. /r/r/n/nContudo, há que se verificar que a compra de um imóvel representa uma conquista, um objetivo importante na vida do homem médio e, para concretizá-lo, a pessoa despende considerável valor, direcionando parte de seus ganhos e deixando de usufruir de prazeres outros./r/r/n/nSe mostra aceitável a não concretização do negócio por motivos alheios à vontade dos representantes da ré.
O que não se pode aceitar é o estado de incerteza gerado pela indefinida demora, sem uma solução ao consumidor.
Este, em situações como a do presente feito, se vê desamparado, sem informações razoáveis, sem perspectiva, perdendo considerável tempo na busca de solução do problema para o qual não deu causa./r/r/n/nO transtorno gerado ultrapassou aquele cotidiano e atingiu a dignidade da autora, uma vez que a perda da legítima expectativa agride o princípio da confiança, configurando-se o dano moral./r/r/n/nVerificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum , lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado./r/r/n/nNesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, in Dano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260:/r/r/n/n O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu./r/r/n/nA reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita. /r/r/n/nLevando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia pedida pela autora, a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva./r/r/n/nAnte todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado pela autora para compra do apartamento objeto da ação e condeno SPE PDG Marechal Rondon Empreendimentos S.A e PDG Realty S.A.
Empreendimentos e Participações ao pagamento: ( 1 ) da quantia de R$ 199.708,72 (cento e noventa e nove mil setecentos e oito reais e setenta e dois centavos), atualizada a partir de cada desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; ( 2 ) da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser atualizada a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros legais, incidentes a partir da data da citação./r/r/n/nCustas pela parte ré, também obrigada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes no equivalente a quinze por cento da condenação./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nInterposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -
15/01/2025 16:07
Conclusão
-
15/01/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
13/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:30
Conclusão
-
21/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:12
Conclusão
-
12/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:15
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:13
Conclusão
-
17/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:07
Juntada de petição
-
17/01/2024 13:40
Juntada de petição
-
12/01/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:03
Juntada de documento
-
11/10/2023 16:00
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:22
Juntada de petição
-
05/07/2023 12:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/04/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 13:56
Conclusão
-
31/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:56
Conclusão
-
28/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:44
Expedição de documento
-
06/12/2022 10:34
Expedição de documento
-
25/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:01
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:07
Conclusão
-
13/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:58
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:56
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:41
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:33
Documento
-
05/05/2022 16:47
Juntada de documento
-
04/05/2022 15:31
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:58
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:47
Expedição de documento
-
14/02/2022 09:41
Expedição de documento
-
11/02/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 17:38
Conclusão
-
04/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:37
Juntada de documento
-
03/02/2022 15:49
Juntada de petição
-
10/01/2022 15:57
Juntada de petição
-
06/12/2021 17:32
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:33
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:18
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 14:50
Conclusão
-
01/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:49
Juntada de documento
-
27/09/2021 15:20
Redistribuição
-
22/09/2021 08:56
Remessa
-
17/09/2021 16:40
Expedição de documento
-
27/08/2021 15:20
Expedição de documento
-
04/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:10
Conclusão
-
04/08/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:04
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:27
Redistribuição
-
07/07/2021 18:08
Remessa
-
07/07/2021 18:08
Juntada de documento
-
07/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:59
Expedição de documento
-
10/06/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 14:40
Declarada incompetência
-
24/05/2021 14:40
Conclusão
-
12/03/2021 17:00
Juntada de petição
-
03/03/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 11:59
Conclusão
-
03/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:36
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 19:03
Conclusão
-
27/10/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 06:13
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2020 06:13
Conclusão
-
05/06/2020 13:30
Juntada de petição
-
18/05/2020 07:39
Conclusão
-
18/05/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:52
Juntada de petição
-
09/01/2020 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:21
Juntada de petição
-
11/06/2019 17:45
Conclusão
-
11/06/2019 17:45
Assistência judiciária gratuita
-
18/03/2019 16:53
Juntada de petição
-
14/03/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 15:48
Conclusão
-
12/03/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 19:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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