TJRJ - 0858975-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PRADO LOPES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858975-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BARAO DO RIO BRANCO RÉU: LUSMAR ALCANTARA DE PAULA, FRANCISCA DE BRITO LIMA Trata-se de ação promovida por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BARÃO DO RIO BRANCOem desfavor de LUSMAR ALCANTARA DE PAULA e FRANCISCA DE BRITO LIMA.
No Id 204937168, as partes informam a celebração de acordo e pedem a homologação.
Decido.
Homologo o acordo de Id 204937168 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, suspendo o feito até integral cumprimento da avença.
Custas conforme acordado, já satisfeitas.
Arquive-se sem baixa na forma do Provimento CGJ nº 36/2023.
Noticiado o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:59
Homologada a Transação
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30/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858975-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BARAO DO RIO BRANCO RÉU: LUSMAR ALCANTARA DE PAULA, FRANCISCA DE BRITO LIMA O art. 334 do CPC não torna obrigatória a audiência de conciliação ou de mediação.
A interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado.
Dessa forma, o primeiro ato processual após o deferimento da petição inicial será efetivamente o de citação como chamamento à integração da relação processual, permitindo ao réu, desde logo, a apresentação de defesa, em prestígio, inclusive, ao contraditório efetivo.
Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno e em casos semelhantes ao discutido nestes autos, pode-se afirmar que inexiste qualquer possibilidade de composição amigável, é ofender à duração razoável do processo, aumentado o prazo de resposta em meses, regurgitando o conflito de interesses.
A imposição genérica e aleatória da audiência de conciliação fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do contraditório efetivo e da isonomia.
Nestes termos, conste do mandado que a parte ré deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
Cite(m)-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz(a) Titular -
21/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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