TJRJ - 0836669-14.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ADILSON VARGAS DE FARIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836669-14.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA ROSA PEREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Inclua-se a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-19, conforme requerido. 2.
Intime-se ao requerido, para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a alegação de descumprimento da tutela, relatado pela parte autora, na réplica (id. 152876063), de que ainda houve desconto no mês de outubro/2024, considerando que as telas sistêmicas anexadas à petição de id. 147346432 não cita com precisão a data de inibição dos descontos. 3.
Afasto a preliminar "AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS" tendo em vista que os princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso a justiça asseguram ao interessado o direito a tutela jurisdicional, sem impor-lhe a prévia necessidade de manejo da via administrativa. 4.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência do dever de revisão dos empréstimos consignados não contratados no período da pandemia. 6.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 7.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:47
Outras Decisões
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16/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ADILSON VARGAS DE FARIA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ROSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*68-00 (AUTOR).
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24/07/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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