TJRJ - 0823566-52.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823566-52.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0823566-52.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00071855 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: RENATA CRISTINA MENDES DE SOUZA ADVOGADO: MARI LUCI SERRA GANDRA OAB/RJ-131922 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Não há nenhuma prova nos autos do pagamento das faturas em atraso, haja vista que o comprovante de index 150057061 possui valor diverso das faturas em atraso, sendo o pagador pessoa estranha à lide, Vinicius Dias Maciel, o que denota que não restou comprovado o pagamento das faturas em atraso, sendo, portanto, lícita a suspensão do serviço.
Decerto que a hipótese dos autos é de relação de consumo, o que implicaria no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, devendo ser lhe garantidas as formas de amparo estabelecidas na lei, inclusive a proteção contra cláusulas abusivas, a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, e a indenização por danos lhe causados.
Contudo, esta proteção, não implica no acatamento de todas as suas demandas, cabendo ao consumidor produzir as provas mínimas da ocorrência dos fatos alegados na inicial, nos termos do Enunciado nº 330-TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito", o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Acresça-se que em direito processual civil inexiste o princípio `in dúbio pro auctore¿, devendo o juiz deve julgar conforme as provas produzidas nos autos, e não com base em "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, 1ª Turma, ROMS, nº 10873/MS, rel.
Min.
José Delgado), perdendo a demanda quem deveria provar e não o fez.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
24/06/2025 10:00
Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 15:18
Inclusão em pauta
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06/06/2025 13:22
Conclusão
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06/06/2025 13:19
Distribuição
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06/06/2025 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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