TJRJ - 0931079-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0931079-27.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PAOLINO REBORDOES RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Relatório Trata-se de ação proposta por Ângela Maria Paolino Rebordões em face de Concessionária Reviver S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que é mantenedora/permissionária de direito real de uso do jazigo perpétuo no cemitério São Francisco Xavier (jazigo 14324); que a ré está cobrando valores referentes a serviços que deveriam estar incluídos na tarifa anual; que as cobranças são indevidas e ensejam devolução em dobro; que o fato gera direito à indenização por danos morais.
Manifestações das partes (index 150243525).
Em sua contestação (index 159044143), o réu sustenta, em síntese, que a autora indica ter contratado os serviços de impermeabilização e exumação, e a adquirido novas divisórias e caixa de ossos, mas entende que tais contratações deveriam estar incluídas na tarifa de manutenção anual; que o artigo 141 do Decreto 39.094/2014 é claro ao estipular que a tarifa de manutenção se destina à administração, manutenção e conservação de todo o cemitério, não tendo jamais se destinado à manutenção e conservação dos jazigos propriamente ditos; que o serviço de impermeabilização consiste em reconstrução da estrutura de alvenaria interna dos jazigos perpétuos, com a aplicação de revestimento impermeabilizante flexível, à base de resinas termoplásticas e cimentos aditivados que resultam em uma membrana de polímero modificado, de modo a tornar os sepulcros impermeáveis; que a exumação dos corpos é necessária para a realização da impermeabilização; que os serviços contratados são de caráter facultativo e para benefício exclusivo do jazigo da autora; que não há dano moral a ser indenizado.
Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (index 159545980).
Manifestações das partes (index 179897255).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 19389993).
Manifestações das partes (index 197501178). É o relatório.
Fundamentação Não há razão para que se verifique irregularidade nas cobranças questionadas na inicial.
Com efeito, as notas fiscais juntadas com a inicial demonstram que as cobranças foram feitas em razão de serviços prestados individualmente no jazigo da autora e que os referidos serviços são facultativos.
Note-se que autora sustenta que tais despesas estariam contidas na cobrança anual prevista no artigo 141 do Decreto Municipal nº 39.084/2014, que dispõe: "Artigo 141 - As administrações dos cemitérios públicos deverão cobrar dos titulares do direito de uso perpétuo ou temporário sobre sepulturas uma tarifa anual, conforme o caso, destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério, bem como à remuneração dos serviços gerais prestados pela respectiva concessionária." No entanto, o referido artigo estabelece que a cobrança de tarifa anual se destina a serviços de manutenção e conservação do cemitério e de serviços gerais prestados pela concessionária.
Não há dúvida, portanto, que a cobrança anual não inclui os serviços objeto dos autos.
De fato, é natural que haja cobrança por serviços facultativos, que são realizados na parte interna de algum jazigo.
No caso dos autos, a ré esclarece que a impermeabilização consiste na aplicação de resinas termoplásticas e cimentos e que é necessária a exumação dos corpos para o procedimento.
Como se vê, não se trata de um processo ordinário, mas sim de serviço específico realizado pelo proprietário do jazigo, sendo natural que haja cobrança adicional por serviços contratados especificamente para algum jazigo.
Note-se que a cobrança da tarifa anual se assemelha a uma cobrança de cota condominial, que se destina a cobrir despesas de manutenção da área comum, mas não inclui despesas feitas em cada unidade.
Nestes termos, fica evidente que as cobranças questionadas na inicial são regulares, sendo decorrentes de serviços facultativos, contratados pela parte autora, e destinados especificamente ao jazigo que lhe pertence.
Registre-se que, nos termos do artigo 145 do referido decreto municipal "O titular dos direitos sobre a sepultura é obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público ou da Administração do Cemitério, forem necessárias para preservar a estética, segurança e a salubridade do cemitério." De fato, é natural que, por questões de estética, segurança e salubridade pública, o titular dos direitos sobre a sepultura seja obrigado a manter a sepultura limpa e a realizar obras de conservação e que eventuais despesas para tais fins recaiam sobre o titular dos direitos sobre a sepultura, tal como estabelece o referido artigo.
Nestes termos, não haveria qualquer irregularidade na cobrança, mesmo que os serviços de limpeza e conservação da sepultura tivessem sido impostos pela concessionária.
No caso em exame, tais serviços foram contratados livremente pela autora.
Assim, não havendo qualquer irregularidade na cobrança, não há motivo para que prospere o pedido de devolução de valores.
Não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
29/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931079-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PAOLINO REBORDOES RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Não há preliminares a analisar.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a exigibilidade e adequação das cobranças realizadas pelo réu e a alegada falha na prestação dos serviços.
Na hipótese dos autos há uma relação de consumo tipificada no CODECON.
Sendo assim, presentes os requisitos de verossimilhança da alegação bem como de hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ÔNUS da prova.
Face a inversão do ônus da prova, para que não haja cerceamento de defesa, ciente do teor desta decisão, defiro ao réu, o prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DEBORAH MELEGARE TEIXEIRA SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801546-12.2024.8.19.0002
Miriam da Silva Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 14:43
Processo nº 0027291-27.2020.8.19.0209
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Tatiana Sabaneeff
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2020 00:00
Processo nº 0821666-82.2025.8.19.0021
Marcelo Porto Alexandrino Junior
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 10:31
Processo nº 0816722-02.2022.8.19.0002
Rosiana de Oliveira Augusto
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 17:36
Processo nº 0800233-32.2025.8.19.0050
Lucas Monteiro Morales
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Aline Ferreira Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 18:47