TJRJ - 0803521-72.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0803521-72.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SANTOS ANDRADE FIGUEREDO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PORTO CRED LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, consoante artigo 98, do CPC.
Anote-se. 2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro tais requisitos no presente casoneste momento processual, notadamente quanto às operações de crédito apontadas, que demandam maiores esclarecimentos, o que implica na necessidade de dilação probatória, bem como do devido contraditório, princípio consagrado na Constituição da República.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3.Tendo em vista a manifestação expressa na peça exordial pela não realização da audiência de conciliação e a certidão do indexador 184105575, citem-se os demais réus, para que, querendo, ofereçam sua defesa, no prazo de 15 dias, na forma do art. 231, I e II, do CPC. 4.
Após, independente de nova conclusão, em réplica.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento. 5.
Antes de voltarem os autos conclusos, deverá o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação ao presente despacho, bem como quanto à regular representação dos litigantes.
Tudo feito, voltem conclusos.
SEROPÉDICA, 13 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO SANTOS ANDRADE FIGUEREDO - CPF: *17.***.*48-68 (AUTOR).
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07/04/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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02/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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