TJRJ - 0001007-43.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:05
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:34
Juntada de petição
-
06/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:01
Documento
-
29/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:15
Conclusão
-
29/07/2025 12:30
Juntada de petição
-
24/07/2025 14:07
Documento
-
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o excepcional benefício da gratuidade de Justiça./r/r/n/n2.
Recebo id. 64 como emenda à petição inicial./r/r/n/n3.
Cite-se/Intime-se, pessoalmente, o executado para, em 3 (três) dias, para pagar o débito apresentado em planilha de id. 64, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, referente as três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, ficando ciente de que poderá constituir um advogado ou procurar a Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, devendo o mandado ser instruído com a cópia do pedido inicial do cumprimento de sentença;/r/r/n/n4.
Outrossim, deverá constar do mandado que se o executado não pagar, ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três ) meses./r/r/n/n5.
Destarte, confiro ao mesmo as prerrogativas do Art. 212, § 2.º, do CPC./r/r/n/n6.
Registre-se que a hipótese em tela está abarcada pelo disposto no Art. 372, inciso I, da CNCGJ, tendo em vista os termos dos Art. 247, Art. 280 e Art. 695, § 3.º do CPC, não devendo o Oficial de Justiça encarregado do ato arguir os termos do Art. 372, inciso I, da CNCGJ, sob pena de responsabilidade pelo atraso injustificado do feito e consequentes cominações legais./r/r/n/n7.
Com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, certifique o Cartório se houve o pagamento do débito ou apresentação de justificativa, no prazo legal.
Certifique, também, se houver decurso do prazo, sem resposta./r/r/n/n8.
Após, ao exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (intimação pessoal); depois, independente de manifestação, vista ao MP e após, conclusos./r/r/n/n9.
Caso o executado não tenha sido encontrado, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (intimação pessoal).
Fornecido o novo endereço, cite-se nos mesmos moldes já deferidos.
Havendo manifestação diversa, venham conclusos. -
15/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:33
Conclusão
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14/05/2025 10:56
Juntada de petição
-
30/04/2025 05:13
Documento
-
29/04/2025 11:21
Documento
-
01/04/2025 12:22
Expedição de documento
-
25/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:47
Expedição de documento
-
25/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:16
Conclusão
-
21/11/2024 10:50
Juntada de petição
-
14/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:18
Conclusão
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13/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:59
Juntada de documento
-
15/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:20
Juntada de documento
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16/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:42
Conclusão
-
24/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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