TJRJ - 0806239-62.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de débito
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21/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LIVIA POZZATO CRUZ MEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de TIM S A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de embargos à execução em que o réu requer o afastamento das astreintes, alegando o cumprimento tempestivo da obrigação de restabelecer serviço de internet.
Alega também que, após o restabelecimento, agendou visita técnica para atender a nova solicitação da autora, de solução do problema de intermitência do serviço, porém, a autora teria cancelado a visita.
Resposta da autora no Id. 199322621. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na petição de Id. 157633845, o réu alegou o restabelecimento do serviço, apresentando tela sistêmica com indicação de que a internet da autora teria sido ativada no dia 20/11/2024.
Em audiência, a autora confirmou que a internethavia sido ativada, alegando, porém, que o serviço estava sendo prestado de forma intermitente.
Verifico dos autos que não há provas da intermitência do serviço.
Todavia, na petição de Id. 173620140, a ré se manifestou em termos de impossibilidade de continuação dos reparos e de restabelecimento do serviço, pois a autora teria cancelado visita técnica (referente a ordem de serviço aberta em 13/02/2025).
Sendo assim, entendo que a ré, fazendo prova contra si mesma (artigo 391 do CPC), confessou que a tutela de urgência ainda não havia sido cumprida.
Vale destacar que os fornecedores possuem o dever de prestar serviços com padrões adequados de qualidade e desempenho, de modo que o restabelecimento inadequado do serviço, de fato, deve ser considerado como descumprimento da tutela de urgência.
No tocante à multa cominatória, nenhuma relevância tem a alegação de que a autora teria cancelado a visita técnica, pois, no momento da abertura da ordem de serviço referente à visita, a multa cominatória já havia atingido o seu limite, de R$ 5.000,00.
A propósito, o teor da decisão que fixou um limite para astreintes, por si só, pressupõe a conversão em perdas e danos neste valor, a fim de se evitar a eternização de uma execução, cuja obrigação fixada fosse de impossível cumprimento.
Não haverá conversão em valor diverso daquele que ali constou, uma vez que o teto da multa já foi fixado em patamar bastante razoável.
Considerando-se que as astreintes não integram a condenação, configurando apenas um instrumento de coerção que não pode ser utilizado para constituir fonte de enriquecimento sem causa, impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conjugados ao da utilidade do processo, para a contenção dos excessos.
Seguindo tal norteamento, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00, relativo ao teto fixado na decisão, já incluída a multa cominatória.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
E, ainda, julgo EXTINTA a execução, convertendo em perdas e danos a obrigação de fazer, no valor de R$ 5.000,00, já incluída a multa cominatória.
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos à execução. À parte embargada, no prazo legal. -
16/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Outras Decisões
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16/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:44
Outras Decisões
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24/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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16/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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09/12/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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09/12/2024 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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08/12/2024 09:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de TIM S A em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
28/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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