TJRJ - 0808749-95.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Mercado Maringa Garrido Motors e Auto Center em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808749-95.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THANIA SUELY CORREA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THANIA SUELY CORREA CAMPOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER Ao apelado em contrarrazões.
CABO FRIO, 11 de julho de 2025.
SARAH BERALDO SIANO -
11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808749-95.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THANIA SUELY CORREA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THANIA SUELY CORREA CAMPOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER THANIA SUELY CORREA CAMPOS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO VOTORANTIM S.A, PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL e MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER, conforme inicial de index 128152544.
Narra que em janeiro de 2024 adquiriu, mediante contrato de financiamento firmado com o segundo Réu, o veículo modelo Siena Tetrafuel, placa KYH6291, mediante entrada de R$ 13.332,60 e saldo parcelado em 48 prestações mensais de R$ 696,00.
Alega que o veículo não foi imediatamente entregue sob alegações de higienização, regularização documental e exigência de contratação de seguro com a terceira Ré, indicada como de confiança do representante da concessionária.
Afirma que após a efetivação do negócio, foi surpreendida ao constatar que o veículo se encontrava com o licenciamento vencido desde 2017 e acumulava vultuosas dívidas perante o Detran.
Expõe que inúmeras tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, tendo sido submetida a constrangimentos e desrespeito por parte do Sr.
Celso Garrido, que se apresentava como proprietário da concessionária.
Aduz ainda que a situação culminou na imobilização do veículo por receio de penalidades legais, gerando angústia, frustração e a inviabilidade de uso regular do bem.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os pagamentos do valor financiado ao segundo réu, haja vista estar pagando por um bem sem utilizá-lo, bem como que o primeiro réu disponibilize um veículo que fique a sua disposição até o final desta demanda; 2) rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes; 3) restituição dos valores pagos, no montante de R$4.176,00, bem como o valor da entrada de R$13.332,60; 4) condenação do segundo réu Privilegios a restituir os valores já pagos pelo seguro no importe de R$645,00; 5) condenação do terceiro réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.639,91; 6) compensação por danos morais no valor de R$50.000,00; 7) a inversão do ônus da prova.
Index 132379755, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 139288536, contestação do 1º réu, Banco Votorantim.
Index 139422203, réplica.
Index 149271979, contestação do 2º réu, Privilegios Clube de Beneficios do Brasil.
Index 169909261, certidão de citação do 3º réu positiva e decorrido o prazo não apresentou resposta.
Index 170203377, decisão que decretou a revelia do 3º réu, Mercado Maringa Garrido Motors e Auto Center e determinou a intimação das partes em provas.
Index 170203377, o 2º réu não requereu provas.
Index 176683594, a parte autora não requereu provas.
Index 187984643, certidão do decurso do prazo sem a manifestação dos demais réus. É O RELATÓRIO.
Rejeito a preliminar de incompetência pela existência de cláusula de foro, pois em se tratando de relação de consumo, a competência é aquela prevista no artigo 101, I, do CDC., A parte autora apresentou os documentos pertinentes para fins de deferimento da JG, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova para revogação do benefício.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam pelo BANCO VOTORANTIM, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante.
No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar aludida.
Por outro lado, entendo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa apresentada pelo réu PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, pois no contrato de seguro firmado pela parte autora, juntado no index 128161061, consta como empresa contratada a ICATU SEGUROS e, conforme documento do index 149271987, o veículo segurado consta como associado pessoa diversa da autora, qual seja, RAIMUNDO BATISTA CAMPOS.
Note-se, outrossim, que nos documentos apresentados pela autora a partir do index 128161083 não constam seu nome como contratante do seguro, ou mesmo prova de que tenha efetuado os pagamentos respectivos.
A cognição de fundo deverá ser feita apenas em relação às pretensões formuladas em face de BANCO VOTORANTIM S.A e MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
O cerne da questão concentra-se na aferição sobre os seguintes fatos: 1) existência de vícios no veículo (multas, IPVAs atrasados e documentação irregular desde 2017); 2) direito à rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento; 3) direito da autora à indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis.
O réu MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER teve sua revelia decretada, devendo incidir os efeitos do artigo 344 do CPC.
Não houve dissenso sobre a existência de um contrato de compra e venda de veículo feito entre a autora e o réu MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER, bem como quanto à existência de um contrato de mútuo entre a autora e o B ANCO VOTORANTIM para aquisição do mesmo bem, tendo sido pago por aquela uma entrada de R$ 13.332,60 e saldo parcelado em 48 prestações mensais de R$ 696,00.
A parte autora juntou na inicial documentos que demonstram que o veículo Siena Tetrafuel, placa KYH6291 estava com taxas, multas e IPVA atrasado, bem como seu documento estava irregular, pois seu último licenciamento foi feito em 2017 (index 128158014).
A parte ré MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER não veio aos autos para indicar que no contrato tenha sido feita alguma ressalva sobre a existência de tais pendências, situação que violou o artigo 6º, III, do CDC.
O BANCO VOTORANTIM, dentro do ônus que lhe cabia, também não comprovou que a consumidora tenha sido informada sobre tais pendências.
Era dever do réu MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER vender veículo regular, ou assumir contratualmente a obrigação de regularização, o que não foi feito.
Quanto ao réu BANCO VOTORANTIM, tinha o dever de conceder financiamento apenas tendo como objeto veículos devidamente regularizados, sendo certo que o contrato de mútuo se deu com a interveniência da concessionária.
Até a presente data, não houve juntada de prova nos autos de que os réus tenham promovido a regularização do veículo.
Os contratos devem ser rescindidos, com o retorno da situação ao status quo, devendo os réus restituírem os valores pagos pela consumidora a título de entrada, e, em relação às parcelas pagas do financiamento, o dever de restituição é apenas do BANCO VOTORANTIM.
No entanto, a parte autora não comprovou a que título sofreu danos materiais no valor de R$ 1.639,91.
O dano moral em relação aos vícios no carro é extraído a partir da frustração e decepção do consumidor que, ao gastar seus recursos na compra de um produto, se vê diante de problemas que inviabilizam sua normal utilização e, a partir de então, persegue longo caminho sem conseguir uma solução eficiente, o que não ocorreu, fato que gera lesão ao direito da personalidade que deve ser objeto de compensação em valor razoável e proporcional.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser suspensa a exigibilidade das parcelas da avença de financiamento realizada entre a autora e o BANCO VOTORANTIM.
As obrigações de devolução do valor da entrada de R$ 13.332,60 e do valor das parcelas do financiamento devem se dar de forma simples Na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade dos réus é solidária.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), declarando extinto o processo, com a resolução do mérito, na forma do 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR rescindido os contratos celebrados entre a parte autora e os réus BANCO VOTORANTIM S.A e MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER, cujo objeto foi a aquisição do veículo modelo Siena Tetrafuel, placa KYH6291 e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, obrigação que deve ser cumprida pelo BANCO VOTORANTIM em até 15 dias, a contar da intimação, sob pena de multa no valor em dobro da cobrança realizada.
Após o trânsito, deverá a autora restituir o veículo ao MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER, no prazo de até 10 dias, a contar do recebimento dos valores indicados nos itens seguintes da presente sentença; 2) CONDENAR os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER, solidariamente, a compensarem os DANOS MORAIS vividos pela parte autora em R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação desta sentença; 3) CONDENAR os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 13.332,60 , com juros e correção pela SELIC, a partir do desembolso; 4) CONDENAR o réu BANCO VOTORANTIM S.A. a restituir à autora os valores das parcelas pagas pelo financiamento, em quantum a ser apurado em liquidação, com juros e correção pela SELIC, a partir da citação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva arguida pela ré PRIVILÉGIOS CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenado a parte autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, observando-se a JG deferida.
Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência, devendo ser ressaltado que a autora saiu vencedora na maior parte de suas pretensões em relação aos réus BANCO VOTORANTIM S.A. e MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER.
Custas e honorários de 10% do valor da condenação pelos réus BANCO VOTORANTIM S.A. e MERCADO MARINGA GARRIDO MOTORS E AUTO CENTER, na proporção de 5% para cada.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
INTIME-SE O BANCO VOTORANTIM A CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA.
CABO FRIO, 13 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Mercado Maringa Garrido Motors e Auto Center em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:13
Decretada a revelia
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03/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Mercado Maringa Garrido Motors e Auto Center em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PRIVILEGIOS CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DA FONSECA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DA FONSECA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THANIA SUELY CORREA CAMPOS registrado(a) civilmente como THANIA SUELY CORREA CAMPOS - CPF: *85.***.*74-16 (AUTOR).
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22/07/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 01:28
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:10
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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