TJRJ - 0814804-28.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIANA EMELINE MESQUITA ROTHSTEIN em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814804-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
F.
REPRESENTANTE: JESSICA FERNANDES GUERRA LOUZADA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por H.
L.
F., menor, representada por sua genitora Jéssica Fernandes Guerra Louzada, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, na qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus mantenham/reativem o plano de saúde, uma vez que o plano de saúde foi cancelado ao argumento genérico de “perda de vínculo de elegibilidade”.
Aduziu, em apertada síntese, que é portadora de Síndrome de Down e desde o nascimento possuidora do plano.
No dia 24/3/2025 recebeu notificação da ré QV Benefícios informando o cancelamento do plano a partir de 9/4/2025.
A inicial veio instruída com os documentos de index 192839755/192839791 É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Mediante análise dos fatos narrados na petição inicial e da documentação acostada, verifica-se que a parte autora possuía inscrição no plano de saúde, conforme consta na carteira do plano em index 192839756, com admissão em 9/4/2024, sendo certo que a contratação ocorreu pouco menos de um mês do nascimento da autora, em 11/3/2024.
Nota-se que a comunicação enviada à autora não esclarece o que seria a “inexistência de elegibilidade superveniente”, o que impede qualquer tipo de defesa e contraditório.
Convém ainda esclarecer que o cancelamento não foi por falta de pagamento.
Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida, uma vez que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistentes no desamparo à saúde, ocasionado pela falta do plano.
Registre-se que em caso de eventual improcedência da demanda, não há qualquer perigo de sua irreversibilidade.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus restabeleçam o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, no prazo de 5 dias, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3.
Citem-se os réus, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 5.
Intimem-se os réus, pessoalmente, por OJA de plantão se necessário, ao cumprimento desta decisão. 6.
P.
I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814804-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
F.
REPRESENTANTE: JESSICA FERNANDES GUERRA LOUZADA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por H.
L.
F., menor, representada por sua genitora Jéssica Fernandes Guerra Louzada, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, na qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus mantenham/reativem o plano de saúde, uma vez que o plano de saúde foi cancelado ao argumento genérico de “perda de vínculo de elegibilidade”.
Aduziu, em apertada síntese, que é portadora de Síndrome de Down e desde o nascimento possuidora do plano.
No dia 24/3/2025 recebeu notificação da ré QV Benefícios informando o cancelamento do plano a partir de 9/4/2025.
A inicial veio instruída com os documentos de index 192839755/192839791 É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Mediante análise dos fatos narrados na petição inicial e da documentação acostada, verifica-se que a parte autora possuía inscrição no plano de saúde, conforme consta na carteira do plano em index 192839756, com admissão em 9/4/2024, sendo certo que a contratação ocorreu pouco menos de um mês do nascimento da autora, em 11/3/2024.
Nota-se que a comunicação enviada à autora não esclarece o que seria a “inexistência de elegibilidade superveniente”, o que impede qualquer tipo de defesa e contraditório.
Convém ainda esclarecer que o cancelamento não foi por falta de pagamento.
Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida, uma vez que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistentes no desamparo à saúde, ocasionado pela falta do plano.
Registre-se que em caso de eventual improcedência da demanda, não há qualquer perigo de sua irreversibilidade.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus restabeleçam o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, no prazo de 5 dias, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3.
Citem-se os réus, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 5.
Intimem-se os réus, pessoalmente, por OJA de plantão se necessário, ao cumprimento desta decisão. 6.
P.
I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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