TJRJ - 0805355-22.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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11/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO PATRICIO DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LUAN PATRICIO DIAS DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO PATRICIO DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LUAN PATRICIO DIAS DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:03
Expedição de Informações.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805355-22.2025.8.19.0213 - Distribuído em07/05/2025 18:09:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANA DE ARAUJO PATRICIO DA COSTA, ANDERSON DIAS DA COSTA, LUAN PATRICIO DIAS DA COSTA RÉU: VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, TOKIO MARINE SEGURADORA S A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 19 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:55
Expedição de Informações.
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16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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