TJRJ - 0034742-81.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:37
Juntada de petição
-
10/08/2025 13:16
Juntada de petição
-
04/08/2025 17:39
Juntada de petição
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:14
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
MARIA GRACINEI BONIFÁCIO DA SILVA MIRANDA, THAINA DA SILVA MIRANDA, MARIA FERNANDA FERREIRA MIRANDA, PÉROLA FERREIRA MIRANDA, representadas por sua genitora Thaina da Silva Miranda, e PEDRO RODRIGUES DE SOUZA MIRANDA, representado pelo seu genitor Luan da Silva Miranda, propuseram ação pelo rito comum em face de JOÃO PEDRO ABREU DA SILVA e LOCALIZA CAR RENTAL SYSTEMS S.A. (HERTZ) aduzindo, em síntese, que no dia 25/07/2021 foram vítimas em um acidente automobilístico quando retornavam de um passeio em família no veículo do marido da primeira autora, pai da segunda autora e avô dos demais autores.
Afirmam que o veículo foi fortemente atingido pelo veículo da segunda ré, que era guiado pelo primeiro réu de forma imprudente, e arremessado contra um muro, causando arranhões e machucados em razão do acidente, além de estarem em tratamento terapêutico para superar o abalo psicológico.
Pugnaram, destarte, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados./r/nA inicial de fls. 03/15 foi instruída com os documentos de fls. 16/63./r/r/n/nDecisão de fl. 67 determinando a citação./r/r/n/nLOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou a sua defesa às fls. 78/94 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que a eventual responsabilidade do fato narrado na inicial deve ser atribuída ao locatário e condutor do veículo.
Alega que o contrato de locação foi celebrado dentro dos requisitos da lei, e que inexiste nexo de causalidade entre os danos narrados e qualquer ação ou omissão praticada pela locadora.
Sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos morais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial./r/r/n/nA defesa veio acompanhada pelos documentos de fls. 95/113./r/r/n/nJOÃO PEDRO ABREU DA SILVA contestou o feito às fls. 125/136 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que não há provas do envolvimento dos autores no acidente; da necessidade de tratamento terapêutico ou do alegado transtorno de estresse pós-traumático.
Alegou, também, a inexistência de vítimas com lesões físicas e que os danos materiais já foram ressarcidos ao avô dos autores, conforme acordo em fl. 141.
Sustentou, ainda, a ausência de comprovação do dano moral e invocou a culpa concorrente, pois o veículo envolvido estaria com excesso de passageiros, sendo eles os cinco autores, além do motorista.
Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos./r/r/n/nA contestação foi instruída com as peças de fls. 137/146./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 174/183./r/r/n/nNa decisão de fls. 228/230 o juízo rejeitou as preliminares arguidas pelos réus, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a prova pericial, além de ter deferido as provas documental e oral. /r/r/n/nDespacho de fl. 254 designando AIJ./r/r/n/nAIJ retratada à fl. 278, momento em que o juízo ouviu duas testemunhas arroladas pelos autores, encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais às fls. 286/291, 293/296 e 303/306./r/r/n/nParecer final do Ministério Público acostado às fls. 313/319./r/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora busca indenização pelos prejuízos morais ocasionados pelos réus no acidente descrito na inicial. /r/r/n/nPontue-se, inicialmente, que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927, caput, c/c artigo 186, ambos do Código Civil, impondo-se para a sua caracterização a presença de conduta, dano, nexo causal e culpa, que pode ser verificada no atuar negligente, imprudente ou imperito: /r/r/n/n Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/r/n/nArt. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. /r/r/n/nAssim, inconteste a ocorrência do evento, resta analisar a ocorrência dos danos noticiados na inicial, a conduta dos agentes e suas responsabilidades, observando a regra contida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que determina competir ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a ocorrência do evento e a reponsabilidade do primeiro réu são fatos incontroversos.
Além disso, já foi celebrado acordo entre a parte ré e o condutor do veículo em que os autores viajavam, pai e avô dos autores, a fim de compensar os danos materiais decorrentes do acidente. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia, portanto, a apuração da responsabilidade civil da parte ré nos danos morais alegados na inicial./r/r/n/nPara que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados./r/r/n/nOs simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo./r/r/n/nNo caso, não há provas de que o acidente de trânsito trouxe constrangimentos, humilhação, ou que tenha atingido a honra dos autores./r/r/n/nCom efeito, depreende-se que os autores não comprovaram as lesões que aduzem terem sofrido, uma vez que na Certidão de Ocorrência nº 09/622/147/2021 constou a informação de que Todas as vítimas foram atendidas e liberadas no local , o que indica a inexistência de lesões físicas nos ocupantes do veículo./r/r/n/nPor outro giro, o abalo psicológico mencionado na inicial também não restou demonstrado, na medida em que não há qualquer comprovação de que os autores foram submetidos à tratamentos terapêuticos decorrentes dos supostos traumas ocasionados pelo evento, sendo certo que a prova oral produzida não se prestou a esse fim./r/r/n/nNesse cenário, não se revela a gravidade nas consequências do acidente, a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. /r/r/n/nPortanto, tendo em vista que os passageiros do veículo não sofreram lesão física ou psíquica que pudesse afetar-lhes os direitos da personalidade ou os atributos das suas pessoas, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. /r/r/n/nNesse sentido, segue a jurisprudência desta Egrégia Corte:/r/r/n/nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005290-57.2022.8.19.0054 202400156147 APELANTE: GUILHERME FARIA KAUFFMANN APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA RELATORA: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. - Parte autora que se insurge contra a r. sentença, pugnando pela procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais - Danos morais não configurados.- Ausência de provas da ocorrência de danos capazes de causar dor, angústia e sofrimento, afetando o estado psicológico do autor.- Ressalte-se que não houve lesão corporal, e os fatos narrados se limitam ao mero aborrecimento comum aos acidentes de trânsito, não gerando mácula aos direitos personalíssimos do autor.
Assim, não há nos autos elemento que caracterize a ocorrência de dano extrapatrimonial a dar ensejo indenização por dano moral.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Data do Julgamento: 21/08/2024/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida no feito.
P.R.I./r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento./r/r/n/n -
08/04/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 11:43
Conclusão
-
05/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:16
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:36
Conclusão
-
18/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 20:04
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:57
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:48
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:12
Conclusão
-
17/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:40
Conclusão
-
17/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 20:52
Juntada de petição
-
16/10/2024 17:31
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:45
Audiência
-
02/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:49
Publicado Despacho em 25/09/2024
-
02/09/2024 13:49
Conclusão
-
26/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 20:09
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 01:09
Conclusão
-
27/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:46
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:55
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:28
Conclusão
-
21/02/2024 17:28
Publicado Decisão em 09/07/2024
-
21/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:43
Juntada de petição
-
28/09/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:26
Publicado Decisão em 06/10/2023
-
18/09/2023 18:26
Conclusão
-
18/09/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:42
Conclusão
-
04/07/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:38
Juntada de petição
-
17/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:39
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:58
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 11:44
Conclusão
-
03/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:16
Juntada de petição
-
19/10/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:12
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:53
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:50
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:30
Documento
-
23/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:43
Expedição de documento
-
09/12/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 13:50
Expedição de documento
-
07/12/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 11:54
Conclusão
-
26/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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