TJRJ - 0808064-39.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:21
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 Ato Ordinatório Processo: 0808064-39.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELO DE ALMEIDA ALVES Ao interessado para entrar em contato com a Central de Mandados para agendar o cumprimento da diligência expedida.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO -
30/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808064-39.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELO DE ALMEIDA ALVES Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 187136039, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 187136040, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808064-39.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELO DE ALMEIDA ALVES Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 187136039, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 187136040, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808064-39.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária.
Consta dos autos, por certidão do cartório, que o réu possui domicílio na comunidade da Maré, região territorialmente vinculada à área de abrangência do Fórum Regional da Ilha do Governador, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015), que delimita as competências dos Foros Regionais.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta no foro de domicílio do réu, salvo disposição contratual em sentido diverso.
No presente caso, ou não há cláusula de eleição de foro contratual, ou, caso existente, a cláusula impõe ao consumidor a submissão a foro diverso do seu domicílio, o que pode configurar abuso de direito, especialmente quando demonstrado que o deslocamento da demanda impõe ônus excessivo ao réu, parte hipossuficiente na relação contratual.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão, deve ser considerada nula quando demonstrar desvantagem para o consumidor.
Dessa forma, reconhecida a competência relativa do juízo do domicílio do réu, e vislumbrando possível abusividade na cláusula de eleição de foro, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, com a consequente remessa dos autos para um dos Juízos do Fórum Regional da Ilha do Governador, competente para apreciação da presente demanda.
Ante o exposto, declino da competência para um dos Juízos do Fórum Regional da Ilha do Governador, determinando a remessa dos autos àquele fórum para prosseguimento do feito.
Proceda-se à redistribuição, com as anotações de praxe.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
16/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:56
Declarada incompetência
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25/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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