TJRJ - 0801115-23.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801115-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE COELHO VALOURA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S.A.
Defiro JG.
No caso dos autos, verifica-se que mesmo após os descontos a autora apresenta rendimento líquido de R$ 2.195,00.
Cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Verifica-se que, mesmo após os descontos dos empréstimos consignados e das dívidas relacionadas na petição inicial, a parte autora auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Nesse sentido: 0828242-35.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRETENSÃO DA AUTORA DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS OBJETO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTO ESTAR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM ARRIMO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021, QUE APERFEIÇOOU A DISCIPLINA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO QUE PODERIA DAR CAUSA AO PROCEDIMENTO COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS É AQUELE CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR DE BOA-FÉ PAGAR O DÉBITO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6.º, INCISOS XI E XII E ARTIGO 54-A E PARÁGRAFOS DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 PREVISTO NO ARTIGO 3.º DO DECRETO N.º 11.567/23.
BALIZAMENTO DO INSTITUTO NO PROCESSO JUDICIAL ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PLANO DE PAGAMENTO PARA SER SUBMETIDO AO CREDOR PARA SER SOLVIDO EM 5 ANOS E NÃO DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0801028-48.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Repactuação de dívidas.
Lei de Superendividamento.
Inaplicabilidade.
Sentença que se mantém. 1.Narrativa autoral de crise financeira oriunda da contração de diversos empréstimos consignados, que comprometem seu mínimo existencial, o enquadrando em situação de superendividado. 2.
Sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Pretensão revisional deduzida com base na Lei 14.181/21 que não se enquadra na referida norma. 3.1.
Ausência de plano de pagamento. 3.2.
Empréstimos consignados, que não são aptos a caracterizar o alegado superendividamento, pois não ultrapassam a margem consignável do autor. 3.3.Compromentimento dos rendimentos do suplicante oriundos não só dos empréstimos , mas também de despesas fixas mensais, não se enquadrando na norma vindicada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Assim, a parte autora deve comprovar o interesse de agir, notadamente quanto ao alegado mínimo existencial (art. 54, §1º do CDC c/c art. 3º do Decreto 11.150/2022, com as alterações do Decreto 11567/2023).
Deste modo, EMENDE-SE a petição inicial para esclarecer o interesse de agir na propositura da presente ação de repactuação de dívida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora se sua pretensão é a repactuação de dívida na forma do rito do art. 104-A do CDC ou seria somente a limitação dos descontos em 30%, de modo que, se for o caso de seguir o rito de processo repactuação de dívida, deverá ser comprovar o mínimo existencial informado acima, bem como indicar, comprovadamente, se além dos descontos consignados, possui outros descontos e/ou dívidas em conta bancária, tendo em vista que o referido procedimento deve abarcar todos os credores (art. 104-A c/c art. 54-A, §2º, ambos do CDC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE COELHO VALOURA - CPF: *88.***.*25-50 (AUTOR).
-
21/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807282-61.2023.8.19.0029
Caroline Almeida de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cassia Pecanha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2023 20:07
Processo nº 0840486-83.2023.8.19.0001
Alexandra Rodrigues Matos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 13:23
Processo nº 0814516-36.2023.8.19.0210
Lisley Chaves dos Santos
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Monique Conceicao do Espirito Santo Hoch...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 23:23
Processo nº 0802425-14.2025.8.19.0251
Angelica de Abreu Goncalves Mergulhao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Toufic Youssef Ghazale Sarmento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 15:10
Processo nº 0804996-76.2024.8.19.0029
Silvio Gustavo de Paula Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Renato Silva de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 16:27