TJRJ - 0800056-16.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 08:18
Recebidos os autos
-
18/09/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
22/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800056-16.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAGNER TORRES LIMA EXECUTADO: CLARO S A Trata-se de embargos à execução opostos pela ré em Id.168744876 em que alega excesso na execução no valor de R$19.560,20 (dezenove mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), sob fundamento de que cumpriu todas as obrigações de fazer impostas no presente processo.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.168744876 e Id.163256225, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer referente arescisão do contrato, objeto da lide sem ônus, bem como da cessação das cobranças do referido contrato, verifica-se correta a execução da multa cominatória, perfazendo o montante de R$19.560,20 (dezenove mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), convertida em perdas e danos,vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$19.560,20 (dezenove mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$1.956,02 (hum mil novecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$19.560,20 (dezenove mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$1.956,02 (hum mil novecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$1.956,02 (hum mil novecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
17/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FAGNER TORRES LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FAGNER TORRES LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/02/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2024 21:42
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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01/02/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 10:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/02/2024 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2024 22:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 10:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
03/01/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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