TJRJ - 0818019-02.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818019-02.2022.8.19.0210 AUTOR: LAERTE VIEIRA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e repetição de indébito movida porLAERTE VIEIRA RIBEIROem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora alega que é cliente da ré e que foram cobradas faturas acima da sua média de consumo.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para abstenção de interrupção do serviço, a abstenção de negativação, a revisão de débitos e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Emenda à inicial em fls. 23 em que se informa a suspensão do serviço.
Decisão em fls. 33 que deferiu a gratuidade de justiça.
A contestação foi apresentada em fls. 35 tendo o réu alegado que o serviço foi prestado corretamente, bem como as faturas estão em conformidade com o aferido pelo aparelho medidor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 42 que reitera os pedidos da inicial.
Despacho de especificação de provas em fls. 43.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que as cobranças têm origem no que foi medido pelo hidrômetro, sendo certo que o fato de o vazamento estar no subsolo, por si só, não se presta a afastar a responsabilidade pelo pagamento, notadamente porque é dever do consumidor preservar suas instalações.
A ré apenas tem obrigação de fazer a manutenção da rede externa, não sendo razoável que a ela se atribua o ônus econômico de vazamentos na esfera de responsabilidade do cliente.
Pela simples narrativa do autor se constada claramente a existência de falha na rede externa, sendo a insatisfação da parte gerada pela falta de manutenção em materiais de uso interno, e de sua responsabilidade.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Na absoluta falta de provas de responsabilidade da ré no evento, restam esvaziados todos os elementos do art. 373, I, CPC, o que gera a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa inexistência de ilícito por parte da ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixada em 10% da causa, mantendo a condenação suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LAERTE VIEIRA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAERTE VIEIRA RIBEIRO - CPF: *68.***.*42-34 (AUTOR).
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20/02/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BARBARELA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BARBARELA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de LAERTE VIEIRA RIBEIRO em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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