TJRJ - 0818757-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818757-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO DE SOUZA ALMEIDA MARTINS GOIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Passo à organização e ao saneamento do processo.
Considerando que a parte autora alega ser motoboy, para manutenção do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora, venham, no prazo de 15 dias, as três últimas declarações de IRPF (completas) ou, se isento, comprovante idôneo de rendimentos.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência da relação jurídica entre elas, (2) a correção do procedimento de abertura de contrato e (3) a existência dos danos alegados na petição inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Cabe, ordinariamente, ao alegado credor a prova do seu crédito, sendo impossível à parte autora a prova da ausência de contratação.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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